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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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Artigo 32.º

Determinação da medida da coima

1 - Na determinação da coima a que se referem os artigos 28.º e 29.º, a ERSE deve considerar, entre outras,

as seguintes circunstâncias:

a) A duração da infração;

b) O impacto da infração no cumprimento das atribuições da ERSE e do interesse geral dos setores

regulados;

c) Os benefícios patrimoniais e não patrimoniais de que hajam beneficiado as entidades infratoras em

consequência da infração;

d) O grau de participação e a gravidade da conduta da entidade infratora;

e) O comportamento do infrator na eliminação das práticas faltosas e na reparação dos prejuízos

causados;

f) A situação económica do visado pelo processo;

g) Os antecedentes contraordenacionais do visado pelo processo;

h) A colaboração prestada à ERSE até ao termo do procedimento.

2 - No caso das contraordenações muito graves, a coima determinada nos termos do número anterior não

pode exceder, para cada sujeito infrator, 10% do respetivo volume de negócios realizado no exercício

imediatamente anterior à decisão final condenatória proferida pela ERSE.

3 - No caso das contraordenações graves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para

cada sujeito infrator, 5% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à

decisão final condenatória proferida pela ERSE.

4 - No caso das contraordenações leves, a coima determinada nos termos do n.º 1 não pode exceder, para

cada sujeito infrator, 2% do respetivo volume de negócios realizado no exercício imediatamente anterior à

decisão final condenatória proferida pela ERSE.

5 - Se o sujeito infrator se encontrar no seu primeiro ano de atividade o montante das coimas não pode

exceder os seguintes valores:

a) € 1 000 000 para as contraordenações muito graves;

b) € 500 000 para as contraordenações graves; e

c) € 150 000 para as contraordenações leves.

6 - Se o sujeito infrator for uma pessoa singular o montante das coimas não pode exceder os seguintes

valores:

a) 30% da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as

contraordenações muito graves;

b) 20 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as

contraordenações graves; e

c) 5 % da remuneração anual auferida no exercício das suas funções na entidade infratora para as