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II SÉRIE-A — NÚMERO 56

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termos e para os efeitos previstos nos artigos 4.º, 8.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009;

f) A violação, pelos operadores das redes de distribuição, da obrigação de elaboração do plano de

desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD) ou a inobservância das regras de elaboração

do PDIRD, previstas na lei;

g) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do

programa de conformidade por operador de armazenamento e de terminal de GNL;

h) O não cumprimento da obrigação de elaboração, ou a elaboração com graves deficiências, do

programa de conformidade, por operador de rede de distribuição;

i) O não acompanhamento dos programas de conformidade referidos nas alíneas d), g) e h), pela

entidade que os elaborou;

j) A violação, por comercializador de gás natural, do dever de apresentação de proposta de

fornecimento de gás natural a quem lho solicite;

k) A violação, por comercializador de gás natural, da obrigação de emitir faturação discriminada de

acordo com as normas aplicáveis;

l) A criação de obstáculos ou dificuldades, por comercializador de gás natural ou pelo operador

logístico de mudança de comercializador, por qualquer meio, à mudança de comercializador pelo

cliente;

m) O incumprimento, por comercializador de gás natural, da obrigação de manutenção de um registo

atualizado de todas as operações comerciais, bem como dos registos relativos a todas as

transações relevantes de contratos de fornecimento de gás natural com clientes grossistas e

operadores de redes de transporte e distribuição, pelo menos durante um período de cinco anos;

n) A aquisição de gás natural pelo comercializador de último recurso fora das condições legalmente

previstas;

o) A omissão da obrigação de diferenciação, pelo comercializador de último recurso, da sua imagem

relativamente a outras entidades do setor, incluindo os comercializadores de gás natural em regime

de mercado;

p) A falta de prestação, pelos agentes do setor, da informação devida por lei ao operador da RNTGN

no âmbito da gestão técnica global do SNGN;

q) O desrespeito, pelos agentes do setor, das instruções do operador da RNTGN no âmbito da gestão

técnica global do SNGN, que tenham sido objeto de aprovação ou homologação por parte da

ERSE;

r) O incumprimento, pelo operador da RNTGN, das obrigações legalmente previstas no âmbito da

gestão técnica global do SNGN;

s) O incumprimento, pelo operador de rede de distribuição, das obrigações legalmente previstas no

âmbito da gestão técnica da respetiva rede de distribuição;

t) O não cumprimento, pelos operadores de mercados, dos seus deveres legalmente previstos no

âmbito da gestão de mercados organizados de contratação de eletricidade;

u) A violação do dever de independência do operador logístico de mudança de comercializador;

v) A violação dos deveres de independência que impedem sobre o comercializador de último recurso.

3 - São contraordenações leves no âmbito da SNGN, puníveis com coima: