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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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«contribuição normal»; uma participação de 10%, a «contribuição reduzida», justificada no caso de

«medicamentos para o tratamento de doenças crónicas ou graves», sendo que esta não pode exceder os

2,64€ por unidade; e a isenção de participação, nos casos em que este é pensionista, quando há incapacidade

física, se a doença for profissional ou resultante de acidente de trabalho, ou se a administração do

medicamento se realizar nos serviços do sistema de saúde espanhol.

A «contribuição reduzida» é justificada no caso de «medicamentos para o tratamento de doenças crónicas

ou graves, classificadas nos grupos ou subgrupos terapêuticos reconhecidos nas normas vigentes e de acordo

com as condições estabelecidas».

Os antipsoriáticos estão incluídos no Anexo III do Real Decreto n.º 1348/2003, de 31 de Outubro, por el que

se adapta la clasificación anatómica de medicamentos al sistema de clasificación ATC, - que actualizou o Real

Decreto n.º 83/1993, de 22 de Janeiro, por el que se regula la seleccion de los medicamentos a efectos de su

financiacion por el sistema nacional de salud, como medicamentos de «contribuição reduzida» (ver página

39006). Porém, outros medicamentos do mesmo grupo estão incluídos no Anexo I, como medicamentos de

«contribuição normal».

França

Genericamente, o reembolso de medicamentos é realizado pela Segurança Social, sendo no Código da

Segurança Social, parte regulamentar, Livro I, Título VI, Capítulo 3.º, Secção 1 que é definido o modo como é

elaborada a lista de medicamentos reembolsáveis. O montante de participação do «segurado», o cidadão

utente, relativamente aos medicamentos, é definido pelo Livro III, Título II, Capítulo II, Secção 1ª, sendo de 60

a 70% de acordo com os pontos 6 e 7 do artigo R322-1.

Porém, de acordo com o artigo R322-2, a participação do utente pode ser suprimida no caso de certos

medicamentos reconhecidos como insubstituíveis e particularmente custosos. O mesmo código, na parte

regulamentar, Livro III, título II, Capítulo II, Secção 1, artigo D322-1, identifica as doenças em cujos

tratamentos são usados fármacos comparticipados pelo Estado a 100%.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

PJL 19/XII (1.ª) (BE) – Alargamento do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos a todos os beneficiários com baixo rendimento.

Petições

Não há petições pendentes sobre a matéria da presente iniciativa.

V. Consultas e contributos

Considerando a matéria que está em causa, a Comissão de Saúde poderá, se assim o entender, promover

a audição, ou solicitar parecer escrito ao INFARMED.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, a presente iniciativa implicará um acréscimo de despesa para o Orçamento do

Estado, uma vez que vai aumentar o leque de medicamentos comparticipados pelo Estado pelo escalão A,

que é o escalão máximo de comparticipação. Daí que se preveja, relativamente à sua entrada em vigor,

que ocorrerá apenas com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

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