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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, terá lugar na data da aprovação do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação, nos termos do artigo 3.º do projeto.

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime geral das comparticipações do Estado no preço dos medicamentos encontra-se regulado pelo

Anexo I do Decreto-Lei n.º 48-A/2010, de 13 de maio, que revogou o regime anteriormente em vigor, que

resultava do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho (alterado pelos Decreto-Lei n.º 305/98, de 7 de outubro,

Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de setembro, Decreto-Lei n.º 270/2002, de 2 de dezembro, Decreto-Lei n.º

249/2003, de 11 de outubro,Decreto-Lei n.º 81/2004, de 10 de abril, Decreto-Lei n.º 90/2004, de 20 de abril,

Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto, Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 65/2007, de

14 de março e Decreto-Lei n.º 129/2009, de 29 de maio).

Por seu turno, a Portaria n.º 1474/2004, de 21 de dezembro, define os grupos e subgrupos

farmacoterapêuticos que integram os diferentes escalões de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos, os quais foram alterados, no que respeita às associações de asmáticos e ou de

broncodilatadores, pela Portaria n.º 393/2005, de 5 de abril, e pela Portaria n.º 1263/2009, de 15 de outubro, e

Portaria n.º 707/2010, de 16 de agosto, quanto às vacinas e imunoglobulinas. Esta portaria (1474/2004) foi

revogada pela Portaria n.º 924-A/2010, de 17 de setembro, que manteve em vigor, até 31 de outubro de 2011

(ver Portaria n.º 994-A/2010, de 29 de setembro), a inclusão das associações de antiasmáticos e ou de

broncodilatadores (5.1) no escalão B, decorrente da Portaria n.º 1263/2009, de 15 de outubro.

Refira-se finalmente o Programa Nacional para as Doenças Raras, aprovado pela Ministra da Saúde em

Novembro de 2008, com os objetivos de melhorar as respostas nacionais às necessidades de saúde não

satisfeitas, das pessoas com doenças raras e das suas famílias, bem como a qualidade dos cuidados de

saúde prestados às pessoas com doenças raras.

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar disponibiliza um dossiê, de Abril de 2010, contendo a

legislação nacional sobre comparticipação de medicamentos.

Quanto a antecedentes parlamentares, na anterior Legislatura, o CDS-PP apresentou o Projeto de Lei n.º

384/XI (1.ª), que estabelecia o regime de comparticipação de medicamentos destinados a portadores de

ictiose.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No âmbito da política de saúde da União Europeia, cujo objetivo, tal como consagrada no Tratado, consiste

em complementar e apoiar as políticas nacionais neste domínio1 e incentivar a cooperação entre os Estados-

membros, tendo em vista melhorar a qualidade e a segurança dos cuidados de saúde, tem vindo a ser

desenvolvido um conjunto de iniciativas conducentes à promoção de uma ação europeia em matéria de

doenças raras (DR).2

Com efeito, a Comissão, com o objetivo de maximizar o potencial de cooperação neste domínio, tendo

nomeadamente em conta os benefícios acrescidos que decorrem de uma intervenção à escala europeia face a

uma situação caracterizada por um número limitado de doentes e escassez de conhecimento e especialização

relevantes, apresentou em 11 de novembro de 2008 uma Comunicação, que define uma estratégia

1 Em relação ao regime de comparticipação dos medicamentos em causa, refira-se que a fixação dos preços e as modalidades de

reembolso dos medicamentos são matéria da competência das autoridades dos Estados-membros. 2 Informação detalhada sobre a ação da UE em matéria de doenças raras disponível em

http://ec.europa.eu/health/rare_diseases/policy/index_pt.htm

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