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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

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2. O pagamento das contribuições e das quotizações relativas ao subsídio de Natal deve ser efetuado de

uma só vez no momento do pagamento de 50% do subsídio de Natal nos termos da alínea a) do número

anterior.

3. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de emenda

Artigo 5.º

(…)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o subsídio de férias deve ser pago da seguinte forma:

a) [...];

b) [...];

2. O pagamento das contribuições e das quotizações relativas ao subsídio de férias deve ser efetuado de

uma só vez no momento do pagamento de 50% do subsídio de férias nos termos da alínea a) do número

anterior.

3. [Anterior n.º 2].

4. [Anterior n.º 3].

5. Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 3 e 4.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de aditamento

Artigo 7.º-A

Garantia da remuneração

1. Da aplicação do disposto na presente lei não pode resultar para o trabalhador a diminuição da

respetiva remuneração mensal ou anual nem dos respetivos subsídios.

2. Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

3. A violação do disposto no n.º 1 pode, ainda, determinar a aplicação da sanção acessória de

pagamento ao trabalhador em triplo do valor da redução da remuneração.

Os Deputados do PS: Sónia Fertuzinhos — Nuno Sá — José António Vieira da Silva — Miguel Laranjeiro

— Maria Helena André — João Paulo Pedrosa — Mário Ruivo — Idália Serrão.

Proposta de aditamento

Artigo 7.º-B

Retenção autónoma

Os pagamentos dos subsídios de Natal e de férias em duodécimos nos termos da presente lei são objeto

de retenção autónoma, não podendo para cálculo do imposto a reter, ser adicionados, às remunerações dos

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