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esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as dispo-sições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

5. As royalties consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor das royalties, seja ou não resi-dente de um Estado Contratante, tenha num Estado Contratante um estabelecimento estável ou uma instalação fixa em ligação com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties são pagas, e esse estabelecimento estável ou essa instalação fixa suporte o paga-mento dessas royalties, tais royalties consideram-se provenientes do Estado em que o esta-belecimento estável ou a instalação fixa estiver situado.

6. Quando, em virtude de relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efectivo ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das royalties, tendo em conta o uso, o direito ou as informações pelos quais são pagas, exceder o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efectivo, na ausência de tais relações, as disposi-ções do presente artigo são aplicáveis apenas a este último montante. Nesse caso, a parte excedente continua a poder ser tributada de acordo com a legislação de cada Estado Contra-tante, tendo em conta as outras disposições da presenteConvenção.

ARTIGO 13.º

MAIS-VALIAS

1. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens imobiliários referidos no artigo 6.º e situados no outro Estado Contratante podem ser tribu-tados nesse outro Estado.

2. Os ganhos provenientes da alienação de bens mobiliários que façam parte do activo de um estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante tenha no outro Estado Contratante ou de bens mobiliários afectos a uma instalação fixa de que um residen-te de um Estado Contratante disponha no outro Estado Contratante para o exercício de uma profissão independente, incluindo os ganhos provenientes da alienação desse estabeleci-mento estável (isolado ou com o conjunto da empresa) ou dessa instalação fixa, podem ser tributados nesse outro Estado.

3. Os ganhos que uma empresa de um Estado Contratante aufira da alienação de navios ou aeronaves explorados no tráfego internacional, ou de bens mobiliários afectos à explora-ção desses navios ou aeronaves, só podem ser tributados nesse Estado.

4. Os ganhos que um residente de um Estado Contratante obtenha da alienação de partes de capital cujo valor resulte, directa ou indirectamente, em mais de 50%, de bens imobiliá-rios situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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