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autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Contudo, esses salários, vencimentos e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado que:

i) Seja seu nacional; ou ii) Não se tenha tornado seu residente unicamente com o fim de prestar os ditos serviços.

2. a) As pensões pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou

administrativa ou autarquia local, quer directamente, quer através de fundos por eles consti-tuídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.

b) Contudo, essas pensões são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

3. O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações similares, e às pensões, pagos em consequência de serviços prestados em ligaçãocom uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.

ARTIGO 20.º PROFESSORES E INVESTIGADORES

Uma pessoa que seja, ou tenha sido, residente de um Estado Contratante imediata-mente antes de se deslocar ao outro Estado Contratante, com vista unicamente a ensinar ou realizar investigação científica numa universidade, colégio, escola ou outra instituição simi-lar de ensino ou de investigação científica, reconhecida como não tendo fins lucrativos pelo Governo desse outro Estado, ou no âmbito de um programa oficial de intercâmbio cultural, durante um período não superior a dois anos, a contar da data da primeira chegada a esse outro Estado, fica isenta de imposto nesse outro Estado pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino ou investigação.

ARTIGO 21.º ESTUDANTES

As importâncias que um estudante ou um estagiário que seja, ou tenha sido, imedia-tamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Con-tratante e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tenha como único fim aí pros-seguir os seus estudos ou a sua formação, receba para fazer face às despesas com a sua

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