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meira comunicação da medida que der causa à tributação não conforme com o disposto na Convenção.

2. A autoridade competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver em condições de lhe dar uma solução satisfatória, esforçar-se-á por resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a tributação não conforme com a Convenção. O acordo alcançado será aplicado inde-pendentemente dos prazos estabelecidos no direito interno dos Estados Contratantes.

3. As autoridades competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que possa dar lugar a interpre-tação ou a aplicação da Convenção.

4. As autoridades competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar directa-mente entre si, inclusivamente através de uma comissão mista constituída por essas autori-dades ou pelos seus representantes, a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos números anteriores.

ARTIGO 26.º TROCA DE INFORMAÇÕES

1. As autoridades competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as informa-ções que sejam previsivelmente relevantes para a aplicação das disposições da presente Convenção ou para a administração ou a aplicação das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou denominação cobrados em benefício dos Estados Contratantes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, na medida em que a tributação nelas prevista não seja contrária à presente Convenção. A troca de informações não é restringida pelo disposto nos artigos 1.º e 2.º. 2. As informações obtidas nos termos do número 1 por um Estado Contratante serão consideradas confidenciais do mesmo modo que as informações obtidas com base na legis-lação interna desse Estado e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos referidos no número 1, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos, relativos a esses impostos, ou do seu controlo. Essas pessoas ou autoridades utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins referidos. Essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou em decisões judiciais. Não obstante as disposições anteriores, as informações recebidas por um Estado Contratante podem ser usadas para outros fins desde que a legislação de ambos os Estados o permita e desde que tal uso seja autorizado pela autoridade competente do Estado que as fornece. 3. O disposto nos números 1 e 2 não poderá em caso algum ser interpretado no sentido de impor a um Estado Contratante a obrigação:

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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