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PROTOCOLO

À CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE

CHIPRE PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO

FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO

No momento da assinatura da Convenção entre a República Portuguesa e a República de Chipre para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, os signatários acordaram nas disposições seguintes, que fazem parte integrante da Convenção:

1. Relativamente ao artigo 10.º (Dividendos), artigo 11.º (Juros) e artigo 12.º (Royalties): Entende-se que as disposições destes artigos não prejudicarão a aplicação do direito euro-peu. 2. Relativamente ao artigo 26.º (Troca de informações): 2.1. Quando efectuar um pedido de informações nos termos do artigo 26.º, o Estado Contra-tante requerente fornecerá as seguintes informações a fim de demonstrar a relevância previ-sível das informações solicitadas: a) a identidade da pessoa objecto de controlo ou de investigação;

b) uma declaração contendo as informações solicitadas, incluindo a sua natureza e a forma como o Estado Contratante requerente pretende receber as informações do Estado Contratante requerido;

c) a finalidade tributária com que as informações são solicitadas;

d) os motivos que levam a supor que as informações solicitadas são detidas no Estado Contratante requerido ou se encontram na posse ou sob o controlo de uma pessoa que rele-va da jurisdição do Estado Contratante requerido;

e) na medida em que sejam conhecidos, o nome e a morada de qualquer pessoa em relação à qual exista a convicção de estar na posse das informações solicitadas;

f) uma declaração de que o pedido está em conformidade com a legislação e a prática administrativa do Estado Contratante requerente; de que, se as informações solicitadas esti-vessem na jurisdição do Estado Contratante requerente, a autoridade competente do Estado Contratante requerente poderia obter as informações com base na legislação do Estado Contratante requerente ou no âmbito da sua prática administrativa normal; e de que o pedi-do está em conformidade com a Convenção;

g) uma declaração de que o Estado Contratante requerente utilizou todos os meios disponíveis no seu próprio território a fim de obter as informações, exceptuando aqueles susceptíveis de causar dificuldades desproporcionadas.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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