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ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

b) No Chipre:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos devidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia.

EM TESTEMUNHO DO QUAL, os signatários, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

FEITO EM Bruxelas, aos 19 dias do mês de novembro de 2012, em dois originais, nas lín-guas portuguesa, grega e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação da presente Convenção, prevalecerá o texto inglês.

II SÉRIE-A — NÚMERO 60_______________________________________________________________________________________________________________

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