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manutenção, estudos ou formação, não serão tributadas no primeiro Estado mencionado, desde que provenham de fontes situadas fora desse Estado.

ARTIGO 22.º

OUTROS RENDIMENTOS

1. Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não tratados nos artigos anteriores da presenteConvenção, só podem ser tributados nesse Estado. 2. O disposto no n.º 1 não se aplica aos rendimentos, que não sejam rendimentos de bens imobiliários tal como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º, se o beneficiário desses rendimen-tos, residente de um Estado Contratante, exercer no outro Estado Contratante uma activida-de industrial ou comercial, através de um estabelecimento estável nele situadoou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o bem ou direito em relação ao qual os rendimentos são pagos efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou a essa instalação fixa. Nesse caso, são aplicáveis as dis-posições do artigo 7.º ou do artigo 14.º, consoante o caso.

CAPÍTULO IV

ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

ARTIGO 23.º ELIMINAÇÃO DA DUPLA TRIBUTAÇÃO

1. Quando um residente de um Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no outro Estado Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago nesse outro Estado.

A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendi-mento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que possam ser tribu-tados nesse outro Estado.

2. Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante estiverem isentos de imposto nesse Estado, esse Estado poderá, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre os restantes ren-dimentos desse residente, ter em conta os rendimentos isentos.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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