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3. Não obstante as disposições anteriores do presente artigo, as remunerações de um emprego exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorado no tráfego interna-cional por uma empresa de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 16.º

PERCENTAGENS DE MEMBROS DE CONSELHOS

As percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração ou do conselho fiscal, ou de outro órgão similar, de uma sociedade residente do outro Esta-do Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado.

ARTIGO 17.º ARTISTAS E DESPORTISTAS

1. Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residen-te de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado. 2. Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exer-cida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades dos profissionais de espectáculos ou dos desportistas.

ARTIGO 18.º PENSÕES

Com ressalva do disposto no n.º 2 do artigo 19.º, as pensões e outrasremunerações similares pagas a um residente de um Estado Contratante em consequência de um emprego anterior só podem ser tributadas nesse Estado.

ARTIGO 19.º REMUNERAÇÕES PÚBLICAS

1. a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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