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ARTIGO 29.º ENTRADA EM VIGOR

1. Os Estados Contratantes notificarão um ao outro por escrito, por via diplomática, de que os procedimentos exigidos pela sua legislação para a entrada em vigor da presente Convenção foram cumpridos. A Convenção entrará em vigor trinta dias após a data da recepção da última notificação.

2. A presente Convenção produzirá efeitos:

a) Em Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da presente Con-venção;

ii) Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da presente Convenção; b) No Chipre:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte, relativamente aos rendimentos obtidos em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da presente Convenção;

ii) Quanto aos demais impostos sobre o rendimento, relativamente aos impostos devidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano da entrada em vigor da Convenção;

ARTIGO 30.º VIGÊNCIA E DENÚNCIA

A presente Convenção permanecerá em vigor enquanto não for denunciada por um Estado Contratante. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a Convenção, por via diplomática, mediante notificação da denúncia, por escrito, pelo menos seis meses antes do fim de qualquer ano civil posterior a um período inicial de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Nesse caso, a Convenção deixará de produzir efeitos: a) Em Portugal:

i) Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador ocorra em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao ano especificado no referido aviso de denúncia;

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS