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fim referido, quer no Estado em que esse estabelecimento estável estiver situado quer fora dele. 4. Se for usual num Estado Contratante determinar os lucros imputáveis a um estabele-cimento estável com base numa repartição dos lucros totais da empresa entre as suas diver-sas partes, o disposto no n.º 2 não impedirá esse Estado Contratante de determinar os lucros tributáveis de acordo com a repartição usual; o método de repartição adoptado deve, no entanto, conduzir a um resultado conforme com os princípios enunciados no presentearti-go. 5. Nenhum lucro será imputado a um estabelecimento estável pelo facto da simples compra, por esse estabelecimento estável, de bens ou de mercadorias para a empresa. 6. Para efeitos dos números anteriores, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão determinados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma diferente. 7. Quando os lucros compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutrosartigos da presente Convenção, as respectivas disposições não serão afectadas pelas disposições do presente artigo.

ARTIGO 8.º TRANSPORTE MARÍTIMO E AÉREO

1. Os lucros de uma empresa de um Estado Contratante provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional só podem ser tributados nesse Estado Con-tratante. 2. Para efeitos do presente artigo, os lucros provenientes da exploração de navios ou de aeronaves no tráfego internacional compreendem os lucros provenientes do:

a) Aluguer de navios ou de aeronaves totalmente armados e equipados (por certo tempo ou por viagem),

b) Aluguer de navios ou de aeronaves em regime de casco nu, desde que tenha natureza

acessória relativamente a essa exploração, e c) Uso, manutenção ou aluguer de contentores (incluindo reboques, barcaças e equipamento

conexo usado para o transporte de contentores) desde que tal uso, manutenção ou aluguer tenha natureza acessória relativamente a essa exploração. 3. O disposto neste artigo é aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de exploração.

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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