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iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»);

b) No Chipre: i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares; ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas; iii) A contribuição especial para a defesa da República; e iv) O imposto de mais-valias: (a seguir referidos pela designação de «imposto cipriota»).

4. A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substan-cialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Esta-dos Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativasintroduzidas nas respectivas legislações fiscais.

CAPÍTULO II DEFINIÇÕES

ARTIGO 3.º DEFINIÇÕES GERAIS

1. Para efeitos da presenteConvenção, a não ser que o contexto exija interpretação dife-rente:

a) O termo «Portugal» designa o território da República Portuguesa situado no continente

europeu, os arquipélagos dos Açores e Madeira, as suas águas interiores e o seu mar territo-rial, bem como a plataforma continental e qualquer outro espaço onde o Estado português exerça direitos de soberania ou jurisdição, em conformidade com o Direito Internacional;

b) O termo «Chipre» designa a República de Chipre e, quando usado em sentido geográfico,

compreende o seu território nacional, o respectivo mar territorial, bem como qualquer espa-ço exterior ao mar territorial, incluindo a zona adjacente, a zona económica exclusiva e a plataforma continental, que tenha sido ou venha doravante a ser designado, em conformi-dade com a legislação do Chipre e com o Direito Internacional, como um espaço onde o Chipre pode exercer direitos de soberania ou jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» significam

Portugal ou Chipre, consoante resulte do contexto;

II SÉRIE-A — NÚMERO 60_______________________________________________________________________________________________________________

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