O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

CONVENÇÃO

ENTRE

A REPÚBLICA PORTUGUESA

E

A REPÚBLICA DE CHIPRE

PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E

PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O REN-

DIMENTO

A República Portuguesa e a República de Chipre, desejando celebrar uma Convenção para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendi-mento, acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO

ARTIGO 1.º PESSOAS VISADAS

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

ARTIGO 2.º IMPOSTOS VISADOS

1. A presenteConvenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em bene-fício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança. 2. São considerados impostos sobre o rendimento os impostos incidentes sobre o rendi-mento total ou sobre elementos do rendimento, incluídos os impostos sobre os ganhos deri-vados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante glo-bal dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias. 3. Os impostos actuais a que a Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS); ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC); e

9 DE JANEIRO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

3