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16 DE JANEIRO DE 2013

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12. A audiência prévia (a ter lugar após o despacho pré-saneador, este destinado, nomeadamente, ao

suprimento de exceções dilatórias e aperfeiçoamento dos articulados) tem como objeto a tentativa de

conciliação das partes, o exercício de contraditório sobre as matérias a decidir no despacho saneador, o

debate oral, e identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova bem como a programar os atos a

realizar na audiência final e o seu número de sessões e datas, quando a ação deva prosseguir;

13. Quanto aos meios de prova assinala-se que podem ser apresentados documentos até 20 dias antes da

audiência final, as partes podem prestar declarações em audiência, e é introduzida a Verificação Não judicial

Qualificada, em que um técnico qualificado apresenta relatório de inspeção ou reconstituição.

14. A audiência final é sempre gravada e decorre segundo um princípio de inadiabilidade e de que a

suspensão da instância por acordo (até três meses) fica condicionada a que dela não resulte o adiamento da

audiência agendada.

Não há cisão entre alegações de facto e de direito, e a prolação da sentença deve ocorrer em 30 dias após

finda a audiência final.

15. No que toca aos recursos é afirmada a manutenção do regime de 2007 (DL 330/2007 – 24/8).

Ainda assim, é previsto um reforço dos poderes da 2.ª instância na reapreciação da matéria de facto.

A chamada “dupla conforme”, como crivo para a revista, só opera sem votos contra e sem fundamentação

diferente na decisão da Relação.

16. Em matéria de Ação Executiva é mantido o modelo existente assente na figura do agente de execução,

mas com algumas alterações:

Retira exequibilidade aos documentos particulares, que devem passar previamente pela injunção

(exceções para títulos de crédito) e é revisto o elenco dos títulos executivos;

Possibilidade de recurso aos oficiais de justiça para desempenharem as funções de agente de

execução, até certos valores e condições;

Substituição do agente de execução, pelo exequente, tem de ser fundamentada;

É retomada a distinção entre forma ordinária e sumária na tramitação do processo executivo comum,

mas apenas para pagamento de quantia certa;

Execução de decisão judicial passa a correr nos próprios autos do processo declarativo mediante

simples requerimento;

Repristinação da terminologia - embargos de executado, embargante e embargado - no âmbito da

oposição à execução. Embargos de executado só suspendem a execução mediante caução (salvo

habitação);

Extinção da execução decorridos 3 meses sobre o início das diligências para penhora, não sendo

encontrados bens penhoráveis.

Alterações nas previsões sobre penhora, designadamente:

Nos regimes de penhorabilidade, consagrando-se que a impenhorabilidade de 2/3 do salário

respeita à parte líquida e fixando-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um

salário mínimo nacional;

Assegurando-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado nos títulos

extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges, mediante a previsão de um incidente com

estrutura declarativa para apreciação do requerimento de comunicabilidade da dívida;

Abandonando-se a determinação legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens

penhoráveis, a decidir casuisticamente, em regra, por indicação do exequente;

Possibilidade de penhora de contas bancárias sem dependência de despacho prévio de juiz de

execução;

Consagração da regra de, em caso de penhora de automóveis, a imobilização do veículo

anteceder o registo de apreensão;

17. É consagrada uma regra no sentido de assinalar o não cumprimento de prazos pela secretaria e pelos

juízes, devendo aquelas após 10 dias e estes ao fim de três meses justificar-se.