O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2013

29

b) queda do princípio de que os procedimentos cautelares são sempre dependência de uma causa

principal, mediante o regime de inversão do contencioso, de modo a que a decisão cautelar se possa

consolidar como definitiva se o requerido não demonstrar, em ação por ele proposta, que a decisão cautelar

não se deveria tornar definitiva;

c) possibilidade de decretamento do arresto sem necessidade de demonstração do justo receio de perda

da garantia patrimonial.

4 – Restrições no plano dos incidentes de intervenção de terceiros, designadamente com a eliminação da

intervenção coligatória ativa e reforço dos poderes do juiz para rejeitar intervenções injustificadas ou dilatórias

e providenciar pela apensação de causas conexas;

5 – Reformulação do regime da competência internacional dos tribunais portugueses;

6 – Reforço do princípio da concentração do processo ou do recurso num mesmo juiz, com eliminação, na

ação declarativa, da intervenção do tribunal coletivo, passando o juiz da causa a competente quer para a fase

intermédia do processo – condução da audiência prévia e programação da audiência final -, quer para a sua

fase mais adiantada – direção da audiência final e sentença. Do mesmo modo, e no que respeita aos tribunais

superiores, manutenção do relator no caso de reformulação da decisão recorrida e de apreciação de um novo

recurso;

7 – Reformulação das formas do processo declarativo comum, que passa a ter forma única, através de:

a) Eliminação do processo sumário;

b) Eliminação do processo sumaríssimo, já essencilamente absorvido pelo regime dos procedimentos

destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, previsto no Decerto-

Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que se manterá em vigor;

c) alterações na tramitação da ação declarativa,

– de modo a assegurar a concentração processual nas duas audiências

audiência prévia (a ter lugar após o despacho pré-saneador, para suprimento de exceções dilatórias e

aperfeiçoamento dos articulados e para junção de documentos para o conhecimento de exceções ou do mérito

da causa), tendo como objeto a tentativa de conciliação das partes, o exercício de contraditório sobre as

matérias a decidir no despacho saneador, o debate oral, a prolação de despacho saneador e de despacho

destinado a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova – considerados um novo paradigma -,

bem como a programar os atos a realizar na audiência final e o seu número de sessões e datas, quando a

ação deva prosseguir;

e audiência final – que, sendo sempre gravada, decorre segundo um princípio de inadiabilidade e de

que a suspensão da instância por acordo fica condicionada a que dela não resulte o adiamento da audiência

agendada. A este propósito, destaque-se ainda a eliminação da intervenção do coletivo, passando todo o

julgamento da causa a decorrer perante o juiz singular, e a concentração processual, que determina a abolição

da cisão entre alegações de facto e de direito, com prolação da sentença em 30 dias finda a audiência, sem

momentos processuais distintos para a decisão sobre a matéria de facto;

– de modo a modificar as regras de direito probatório, com limitação do número de testemunhas em 10

para cada parte, com possibilidade de declarações das partes em audiência, com apresentação de

documentos até 20 dias antes da data da audiência final, com a criação de um novo meio de prova –

verificação não judicial qualificada;

8 – Manutenção do muito recente regime de recursos, com reforço dos poderes da 2.ª instância na

reapreciação da matéria de facto impugnada e ajustamento das condições em que se dá como verificada a

“dupla conforme” em termos de impedir o recurso de revista;

9 – Manutenção do figurino da ação executiva, assente na figura do agente de execução, com inovações:

a) revisão do elenco dos títulos executivos;

b) possibilidade de recurso, em determinados casos, ao sistema público de justiça, requerendo que o

oficial de justiça desempenhe as funções de agente de execução;