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16 DE JANEIRO DE 2013

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Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos

tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de

motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos

pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou

legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Na exposição de motivos da proposta de lei não consta referência a quaisquer audições ou consultas a

entidades promovidas peloGoverno. No entanto, foram facultados à Assembleia da República os seguintes

pareceres:

Do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

Da Ordem dos Advogados;

Da Ordem dos Notários;

Do Conselho dos Oficiais de Justiça;

Do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público;

Do Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, António Santos Abrantes Geraldes;

Do Movimento de Justiça e Democracia.

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 30/11/2012, tendo sido admitida e anunciada em sessão

plenária em 05/12/2012. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta

mesma data, a proposta de lei baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias (1.ª) e foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das

regiões autónomas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da

República e do 142.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto,

comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que,

como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à

aprovação do Código de Processo Civil. É, no entanto, de salientar que a presente iniciativa, para o efeito,

revoga os seguintes diplomas: o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, que procedeu à

aprovação do Código de Processo Civil, o Decreto-Lei n.º 108/2006, de 8 de junho, que procedeu à aprovação

do Regime Processual Civil Experimental, o Decreto-Lei n.º 211/91, de 14 de junho, que procedeu à

aprovação do Regime do Processo Civil Simplificado e o Decreto-Lei n.º 184/2000, de 10 de agosto, que

procedeu à aprovação o regime das marcações de audiências de julgamento.

Deste modo, considerando que o título deve traduzir, de forma sintética, o objeto e o conteúdo do ato

publicado4 5 e que, por motivos de segurança jurídica e tendo presente o caráter informativo do título, se deve

entender que “as vicissitudes que afetem globalmente um ato normativo, devem ser identificadas no título, o

que ocorre, por exemplo em revogações expressas de todo um outro ato”6, atendendo a que a presente

iniciativa legislativa determina, no seu artigo 5.º, a revogação dos diplomas supra referenciados, propõe-se

que, caso a mesma seja aprovada na generalidade, seja ponderada a alteração do seu título, em sede de

discussão e votação na especialidade ou na fixação da redação final, de modo a passar a constar a referência

expressa àquelas revogações. Para o efeito, sugere-se a seguinte redação: “Aprova o Código do Processo

Civil e revoga os Decretos-Leis n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, n.º 108/2006, de 8 de junho, n.º

211/91, de 14 de junho, e n.º 184/2000, de 10 de agosto”.

4 Em conformidade com o disposto o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto (“lei formulário”).

5Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 200

6Cfr.“Legística- Perspetivas sobre a Conceção e Redação de Atos Normativos”, David Duarte e Outros, 2002, Almedina, p. 203.