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16 DE JANEIRO DE 2013

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Código de Processo Civil de 1939 e Código de Processo Civil de 1961

O Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29637, de 28 de maio, nasceu do labor

do Prof. Doutor Alberto dos Reis, que preparou o seu projeto de diploma. Segundo Armindo Ribeiro Mendes, o

respetivo processo legislativo incluiu uma fase de profundo debate no seio de uma Comissão Revisora

pluralista, presidida pelo ministro da Justiça Manuel Rodrigues. (…) As Atas desta Comissão Revisora dão

testemunho do confronto das diferentes posições dos membros da Comissão, que era integrada por vários

professores, juízes dos tribunais superiores e advogados8.

O Código de Processo Civil de 1939 é um Código extremamente evoluído para a época e que tomou em

consideração não só os grandes diplomas latinos do século XIX, o Código de Processo Civil napoleónico, o

Código italiano de 1865, a Ley de Enjuiciamiento Civil espanhola de 1880, mas também os códigos

germânicos, alemão e austríaco, do final do século XIX. Alberto dos Reis era, de resto, um profundo

conhecedor da doutrina processualista italiana e acompanhava os trabalhos da reforma que se desenvolviam

paralelamente em Itália e no Brasil9.

Vinte e dois anos mais tarde, em 1961, o Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro, aprovou um novo

Código de Processo Civil, que manteve o modelo seguido pelo Código de 1939.

Segundo o preâmbulo do referido diploma, a lei preambular do Código de 1939 determinava, à semelhança

do que tem sido preceituado em disposições legais congéneres, que todas as alterações futuras em matéria

de processo civil fossem feitas nos lugares próprios do Código, mediante a substituição dos artigos

modificados, a supressão dos inúteis e o aditamento dos que se mostrassem necessários.

E foi nesse sentido que, de início, se orientaram os trabalhos da Comissão Revisora do Código; cedo se

fez sentir, no entanto, perante o volume crescente das alterações aprovadas, a dificuldade de manter a

orientação estabelecida, ao mesmo tempo que se reconheceu a conveniência de dar ao diploma a estrutura

formal prevista para o novo Código Civil (já utilizada, aliás, nos mais importantes diplomas recentemente

emanados do Ministério da Justiça) e que tem incontestáveis vantagens de clareza, de simplificação e de

individualização dos diferentes preceitos legais.

Ainda assim, houve a preocupação constante de respeitar, na medida do possível, a ordenação sistemática

das matérias e a própria localização do articulado, só deslocando os preceitos a que se julgou necessário ou

grandemente vantajoso dar uma outra arrumação.

O novo diploma persiste na ideia de simplificar e acelerar os termos das ações, a fim de garantir aos

interessados, sem prejuízo do necessário acerto e ponderação das decisões judiciais, a justiça pronta e

expedita de que o País ainda hoje carece, a despeito de todos os progressos alcançados nesse aspeto.

As reformas de 1967 – por força da aprovação do novo Código Civil de 1966, que passou a vigorar a partir

de 1 de junho de 1967 – e de 1985 (Reforma Intercalar do Processo) não alteraram este modelo.

A partir de 1984, o Ministério da Justiça nomeou uma comissão de reforma do processo civil, presidida pelo

Prof. Antunes Varela, a qual, além de preparar o articulado da Reforma Intercalar, empreendeu o trabalho de

preparação do novo Código de Processo Civil. Em 1988 foi publicado o Anteprojeto, que foi sujeito a discussão

pública. Em 1990, em função das críticas formuladas, veio a ser publicado o Projeto de Código de Processo

Civil. A verdade é que esse projeto acabou por ser “congelado” pelo Ministro da Justiça Laborinho Lúcio, por

se considerar que o mesmo acabava por ser uma terceira versão do Código de 1939, não parecendo que a

nova arrumação sistemática de regulamentação tradicional valesse o custo de adaptação dos profissionais ao

novo odre onde se continha o vinho velho.

8 Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 79.

9 Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 80.