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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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dos preceitos, aproveitando-se, inclusivamente, para clarificar o sentido de algumas alterações recentes de

interpretação duvidosa.

Não são alterados o elenco e os requisitos dos títulos executivos. Mas a natureza do título executivo

constitui juntamente com o valor da execução, a natureza do bem a penhorar e a prévia notificação do

executado, um dos fatores que dispensam, em regra, o despacho liminar e a citação prévia, dando

precedência à penhora.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de setembro, veio eliminar todas as dúvidas que

eventualmente persistissem sobre a interpretação de determinadas normas constantes do Código de Processo

Civil. Com esse intuito, o mencionado diploma procedeu à retificação de determinadas normas deste Código,

por forma a prevenir eventuais dúvidas que os operadores judiciários suscitassem acerca das mesmas.

No mesmo ano, o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro, veio transpor para a ordem jurídica interna a

Diretiva n.º 2000/35/CE, sobre o cumprimento de obrigações emergentes nas transações comerciais.

Três anos mais tarde, o Decreto-Lei n.º 180/2006, de 8 de junho, procedeu à criação de um regime

processual civil de natureza experimental, aplicável às ações declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro

de 2006. Considerando que a realidade económico-social atual é consideravelmente diferente da que viu

nascer o Código de Processo Civil, defende que o sistema judicial, condicionado pelo recurso massivo aos

tribunais por parte de um número reduzido de utilizadores e por uma tramitação processual desajustada a

essa procura, clama há muito por soluções que promovam, de facto, o direito fundamental de acesso ao direito

e a garantia de uma justiça em tempo razoável estabelecida na Constituição em favor das pessoas singulares

e coletivas.

Assim sendo, o presente decreto-lei cria um regime processual civil mais simples e flexível, que confia na

capacidade e no interesse dos intervenientes forenses em resolver com rapidez, eficiência e justiça os litígios

em tribunal.

E acrescenta, opta-se, num primeiro momento, por circunscrever a aplicação deste regime a um conjunto

de tribunais a determinar pela elevada movimentação processual que apresentem, atentos os objetos de ação

predominantes e as atividades económicas dos litigantes. A natureza experimental da reformulação da

tramitação processual civil que aqui se prevê permitirá testar e aperfeiçoar os dispositivos de aceleração,

simplificação e flexibilização processuais consagrados, antes de alargar o âmbito da sua aplicação.

Este regime confere ao juiz um papel determinante, aprofundando a conceção sobre a atuação do

magistrado judicial no processo civil declarativo enquanto responsável pela direção do processo e, como tal,

pela sua agilização. Mitiga-se o formalismo processual civil, dirigindo o juiz para uma visão crítica das regras.

O Regime Processual Experimental foi aplicado nos juízos cíveis e nos juízos de pequena instância cível

do Porto e nos juízos de competência especializada cível dos tribunais da comarca de Almada e Seixal.

Pela Portaria n.º 1244/2009, de 13 de outubro, a sua aplicação foi estendida aos juízos de competência

especializada cível dos tribunais da Comarca do Barreiro e de Matosinhos e às varas cíveis do Porto.

O XVII Governo Constitucional começou por travar a expansão territorial do Regime Processual

Experimental11

revogando a Portaria n.º 1244/2009, de 13 de outubro, através da Portaria n.º 1460-B/2009, de

31 de dezembro.

A Portaria n.º 115-C/2011, de 24 de março, estendeu a aplicação do R.P.E. às varas cíveis do Porto e aos

juízos especializados cíveis do Barreiro e Matosinhos (a partir de 1 de abril de 2011) e aos Juízos de

competência especializada cível de Leiria, Portimão, Évora e Viseu (a partir de 15 de setembro de 2011)12

.

O XIX Governo Constitucional revogou aquela Portaria relativamente à aplicação do R.P.E. às quatro

comarcas a partir de 15 de setembro de 2011 (Portaria n.º 265/2011, de 14 de setembro)13

.

Importa ainda referir o Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto14

, e o Decreto-Lei n.º 226/2008, de 26 de

novembro15

.

11

Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 89. 12

Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, pág. 89. 13

Armindo Ribeiro Mendes, Julgar – As sucessivas reformas do Processo Civil Português, n.º 16 - 2012, págs. 89 e 90. 14

Retificado pela Declaração de Retificação n.º 99/2007, de 23 de outubro. 15

Retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2009, de 19 de janeiro.