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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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2 - O Governo tem, ainda, como medida estruturante do seu programa a reforma da ação executiva, no

sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser executada em

liquidação de sentença ou tramitar como incidente da ação.

No caso de existir um título executivo diferente de sentença, deve ser criado um processo abreviado que

permita a resolução célere dos processos, sem prejuízo da reponderação das condições de exequibilidade dos

documentos particulares como títulos executivos (mantendo-se o atual regime de exequibilidade dos títulos de

créditos), que só poderão ter a virtualidade de adquirir força executiva quando for inequívoca a obrigação

exequenda e estiverem asseguradas as garantias das pessoas contra execuções injustas.

3 - A reforma do processo civil poderá ter, por outro lado, implicações significativas na estrutura do mapa

judiciário.

É aconselhável, por isso, que seja articulado o resultado do trabalho a desenvolver com as soluções a

adotar para a estrutura da organização judiciária. Tudo sem prejuízo de se criar uma malha judiciária que

viabilize as soluções técnicas da reforma, e sem nunca esquecer as exatas necessidades das populações e da

demanda judicial.

O despacho previa ainda que a comissão desenvolvesse os seus trabalhos por um período de quatro

meses, com início em 1 de setembro e termo em 31 de dezembro de 2011, prevendo-se um total de 10

reuniões a ter lugar no Ministério da Justiça.

Em dezembro de 2011, a Comissão de Reforma do Processo Civil entregou a sua proposta de revisão do

Código de Processo Civil, tendo-se iniciado então um período de debate público pelos parceiros judiciários.

Na entrega formal do relatório final da Comissão da Reforma do Processo Civil, em Lisboa, a Ministra da

Justiça, na sua intervenção, afirmou o seguinte: creio, sinceramente, que estamos perante a maior reforma já

alguma vez efetuada no âmbito do processo civil, desde 1939, data da reforma efetuada pelo Professor

Alberto dos Reis. E, apesar de não se tratar de promover a publicação de um novo código de processo civil,

esta reforma cria verdadeiramente um novo e inovador paradigma de processo civil, que vai exigir muito de

todos. Mas que seguramente permitirá uma justiça mais célere e mais eficiente.

Nesta sequência, e após um período de discussão pública, o Conselho de Ministros de 22 de novembro de

2012, aprovou a Proposta de Lei do Código de Processo Civil. Segundo informação disponível no site, esta

reforma reduz as formas de processo e simplifica o regime, assegurando eficácia e celeridade,

desformalizando procedimentos através da oralidade processual e da limitação das questões processuais

relevantes, e tornando o processo mais compreensível pelas partes.

Como medidas essenciais destacam-se a criação de um novo paradigma para a ação declarativa e para a

ação executiva, a consagração de novas regras de gestão e tramitação processual, nomeadamente a

obrigatoriedade da realização da audiência prévia tendo em vista a identificação do objeto do litígio e a

enunciação dos temas da prova.

É conferida maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto e reformada a ação

executiva no sentido da sua extinção sempre que o título seja uma sentença, devendo a decisão judicial ser

executada como incidente da ação. Prevê-se ainda que no caso de existir um título executivo diferente de

sentença, deve ser criado um processo abreviado que permita a resolução célere dos processos.

A reforma contempla uma vasta e profunda responsabilização de todos os intervenientes e aplica medidas

de simplificação processual e de reforço dos instrumentos de defesa contra o exercício de faculdades

dilatórias, ao mesmo tempo que centra o processo civil na análise e resolução das questões essenciais ligadas

ao mérito da causa.

A instituição de um novo modelo de preparação da audiência final irá repercutir-se também nas fases

processuais situadas a montante, influenciando, desde logo, o modo de elaboração dos articulados, devendo

as partes a concentrar-se na factualidade essencial e com relevo substantivo.

Mantém-se e reforça-se o poder de direção do processo pelo juiz e o princípio do inquisitório. Mantém-se e

amplia-se o princípio da adequação formal, para permitir a prática dos atos que melhor se ajustem aos fins do

processo, bem como as necessárias adaptações, quando a tramitação processual prevista na lei não se

adeque às especificidades da causa ou não seja a mais eficiente.