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16 DE JANEIRO DE 2013

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É, assim, o processo civil um instrumento ou talvez mesmo uma alavanca no sentido de forçar a análise,

discussão e decisão dos factos e não uma ciência que olvide esses factos para se assumir apenas como uma

teorética de linguagem hermética, inacessível e pouco transparente para os seus destinatários.

Optou-se, na elaboração desta revisão do Código de Processo Civil por proceder a uma reformulação que,

embora substancial e profunda de diversos institutos, não culmina na elaboração de um Código totalmente

novo.

Na verdade, para além de tal desiderato se revelar, em boa medida, incompatível com os limites temporais

estabelecidos para o encerramento dos trabalhos, não se procurou, através dela, uma reformulação dogmática

ou conceptual das bases jurídico-processuais do Código, mas essencialmente dar resposta, tanto quanto

possível pronta e eficaz, a questões e problemas colocados diariamente aos diferentes sujeitos e

intervenientes nos processos, conferindo a este maior celeridade, eficácia e justiça na composição dos litígios.

Considera-se, para além disto, que a opção tomada - ao deixar, em larga medida, intocada a estrutura

conceptual e sistemática do Código, em tudo aquilo que não colida com os princípios ordenadores do

processo, a implementar através da presente revisão da lei de processo - facilitará a apreensão das novas

soluções pelos operadores judiciários, que as irão encontrar plasmadas em normas e locais sistematicamente

conhecidos e permitirá que as soluções mais inovadoras venham a ser testadas pela prática forense, de modo

que, no futuro, a elaboração do verdadeiro novo Código de Processo Civil possa assentar e ser ponderado já

em função do relevante contributo da experiência e da concreta prática do foro.

Já o Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro, veio proceder a pontuais aperfeiçoamentos de certos

regimes e formulações acolhidos no Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro.

Defende-se, no preâmbulo, que não se trata, pois, nem podia tratar, de uma segunda reforma do processo

civil e muito menos de uma contra-reforma. No dilema entre a revogação, pura e simples, do citado decreto-lei,

com o fundamento de que se não acompanham nem sufragam algumas das soluções nele consagradas, e a

introdução no seu texto, sem o descaracterizar, de correções havidas por necessárias, optou-se,

decididamente, pelo segundo termo da alternativa. Aliás, e por um lado, são preponderantes os aspetos em

que a reforma suscita a nossa adesão; por outro, é tão gritante a conveniência há muito sentida de intervir na

área do processo civil, imune, há largas décadas, ao fenómeno de adaptação dos diplomas legais

estruturantes às novas realidades da administração da justiça, que seria indesculpável o desperdício de um

trabalho globalmente válido a pretexto de um utópico perfeccionismo, que protelaria ainda mais a satisfação de

uma exigência comummente sentida pela comunidade jurídica.

Deste modo, e para que se dissipem equívocos, o objetivo perseguido por este decreto-lei foi o da melhoria

da redação de vários preceitos, na busca de uma uniformização e condensação das proposições legais, por

forma a prevenir, na medida do possível, dúvidas interpretativas que, neste domínio, se pagam por elevado

preço.

Estes diplomas foram complementados pelo Decreto-Lei n.º 274/97, de 8 de outubro, (quanto à ação

executiva) e Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de setembro (quanto à simplificação da lei processual).

Embora o XIV Governo Constitucional tenha anunciado alterações ao processo civil nas áreas da ação

executiva e dos recursos, coube ao XV Governo Constitucional aprovar a reforma da ação executiva,

consubstanciada no Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, e no Decreto-Lei n.º 199/2003, de 10 de

setembro.

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 23/2002, de 21 de agosto, o Decreto-Lei n.º

38/2003, de 8 de março, procedeu à reforma da ação executiva, reforma que foi efetuada através da

supressão de pontos de praticabilidade discutível, como o da atribuição de competências executivas às

conservatórias do registo predial, demarcando mais nitidamente o plano da jurisdicionalidade, estendendo o

esquema de garantias do executado e alargando o campo de intervenção do solicitador de execução, em

detrimento do oficial de justiça e do de outros intervenientes acidentais no processo.

Dentro e fora do domínio estrito da execução, são alterados muitos outros pontos do regime processual

vigente, bem como alguns preceitos de direito substantivo com eles conexos. Optou-se por conservar, tanto

quanto possível, a ordem dos artigos do Código e procurou-se conciliar rigor, clareza e concisão na redação