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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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c) definição da repartição de competências entre o juiz, a secretaria e o agente de execução, fazendo-se

depender de decisão judicial os atos abrangidos no princípio da reserva de juiz ou suscetíveis de afetar

direitos fundamentais das partes ou de terceiros;

d) retoma da distinção entre forma ordinária e sumária na tramitação do processo executivo comum para

pagamento de quantia certa;

e) execução de decisão judicial condenatória nos próprios autos;

f) repristinação da terminologia - embargos de executado, embargante e embargado - no âmbito da

oposição à execução e afastamento da possibilidade de suspensão automática da execução sem prestação de

caução;

g) alterações nas previsões sobre penhora, designadamente:

nos regimes de penhorabilidade, consagrando-se que a impenhorabilidade de 2/3 do salário respeita à

parte líquida e fixando-se a regra da impenhorabilidade do montante equivalente a um salário mínimo nacional;

assegurando-se a comunicabilidade da dívida exequenda ao cônjuge do executado nos títulos

extrajudiciais apenas subscritos por um dos cônjuges;

abandonando-se a determinação legal de uma ordem de prioridade quanto aos bens penhoráveis, a

decidir casuisticamente;

h) extinção da execução decorridos 3 meses sobre o início das diligências para penhora, não sendo

encontrados bens penhoráveis, sem prejuízo da renovação da instância.

A presente iniciativa contém 9 artigos preambulares, os 2 primeiros definidores do respetivo objeto – a

aprovação de um novo Código de Processo Civil, em anexo à lei preambular3 –; o terceiro, que regula as

remissões de legislação extravagante para normas ou institutos próprios do Processo Civil; o quarto contendo

norma transitória de regulação da intervenção oficiosa do juiz no primeiro ano de vigência do Código; o quinto,

contendo disposições revogatórias de legislação a substituir; os sexto, sétimo e oitavo, de regulação da

aplicação da nova Lei no tempo, no que toca, num caso, às ações declarativas, noutro, às ações executivas e,

no último, aos recursos e procedimentos cautelares; e o último, que difere o início da sua vigência para 1 de

julho de 2013.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido aprovada em Conselho de Ministros de 22 de novembro de 2012.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os

1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei

mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de

2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo

3 A redação dos dois primeiros artigos parece ser coincidente, podendo, por isso, equacionar-se, em sede de discussão e votação na

especialidade, uma redação única para a norma.