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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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Invoca o proponente que, no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política

Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o

Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, o Governo “assumiu o

compromisso de rever o Código de Processo Civil”, em particular o de “elaborar, até 6 de julho de 2012,o

anteprojeto de proposta de lei relativo ao novo Código de Processo Civil, que será melhorado até ao final de

setembro de 2012,após uma ampla consulta das partes interessadas, incluindo a missão de assistência

técnica da UE/FMI. Apresentar à Assembleia da República, até ao final de novembro de 201211,as propostas

de alterações ao Código de Processo Civil, identificando áreas suscetíveis de melhoria, nomeadamente (i)

consolidar a legislação para todos os aspetos dos processos de execução presentes a tribunal; (ii) conferir ao

juiz poderes para agilizar os processos; (iii) reduzir as funções administrativas dos juízes e; (iv) implementar

prazos máximos para a resolução de processos nos tribunais, especialmente injunções, ações executivas e

insolvências e (v) estabelecer um sistema de juiz singular para processos de pequeno valor, tendo em conta a

audição das partes interessadas e uma análise de direito comparado.”

Tendo o programa do XIX Governo para a justiça previsto também a criação “de um novo paradigma para a

ação declarativa” e a “reforma da ação executiva”, propondo-se concretizar uma redução das formas de

processo e a simplificação do regime, bem como a desformalização de procedimentos, e aproveitando o

trabalho produzido pela comissão de reforma do processo civil criada por despacho do anterior Governo2, foi

criada uma nova Comissão Revisora, tendo em vista a prossecução dos referidos objetivos e a apresentação

de outras propostas “adequadas à obtenção de uma maior eficácia do sistema jurídico civil português”.

A proposta de lei em apreço resulta, portanto, do trabalho desenvolvido por tal Comissão, tendo, num

primeiro momento, sido apresentado aos representantes dos atores judiciários como uma revisão do Código

de Processo Civil em vigor e, finalmente, estando configurado como um novo Código de Processo Civil, que

introduz alterações ao normativo vigente e renumera, mantendo-as, muitas das suas normas, reduzindo o

número de artigos da codificação atual.

O novo Código, considerado necessário para “debelar os vícios que impõem as pendências patológicas, os

atrasos injustificáveis e as irresponsabilidades consequentes”, apresenta, de acordo com a exposição de

motivos da proposta, as seguintes linhas principais:

1- Simplificação processual e reforço dos instrumentos contra o exercício de faculdades dilatórias, em

defesa da celeridade processual, através de:

a) um novo figurino de audiência prévia, a realizar após a fase de articulados, em conjugação com a nova

regra da inadiabilidade e programação da audiência final;

b) sanções desincentivadoras do uso pelas partes, de faculdades dilatórias, designadamente de uma taxa

sancionatória excecional, para além do instituto da litigância de má fé;

c) mecanismos processuais aptos a prevenir comportamentos dilatórios – normas limitativas do direito ao

recurso de meras decisões interlocutórias ou do direito a suscitar incidentes pós-decisórios e arguição de

todas as nulidades na alegação de recurso;

d) reforço do regime de defesa contra as demoras abusivas após o julgamento do recurso.

2- Reforço do poder de direção do processo pelo juiz e do princípio do inquisitório e ampliação do princípio

da adequação formal, importando-se para o processo comum o princípio da gestão processual consagrado no

regime processual experimental, conferindo ao juiz um poder autónomo de direção ativa do processo;

3- Introdução de inovações na disciplina dos procedimentos cautelares e dos procedimentos autónomos

urgentes, designadamente através de:

a) previsão de um procedimento urgente auto-suficiente destinado a obter decisão célere que assegure a

tutela efetiva do direito fundamental de personalidade dos entes singulares;

2 Despacho n.º 64/2012, de 18 de dezembro de 2009