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16 DE JANEIRO DE 2013

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5. A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que a

Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª) (GOV) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para seguir os

seus termos, nomeadamente para ser discutido e votado, na generalidade, em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República ao abrigo do disposto no

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 16 de janeiro de 2013.

O Deputado Relator, Luís Pita Ameixa — O Vice-Presidente da Comissão, Telmo Correia.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade, registando a ausência do BE e de Os Verdes.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 113/XII (2.ª) (GOV)

Aprova o Código do Processo Civil

Data de admissão: 5 de dezembro de 2012

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Laura Costa (DAPLEN), Fernando Ribeiro e Maria Leitão (DILP), Luís Correia da Silva e Maria Teresa Félix (BIB), Ana Vargas e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 28 de dezembro de 2012

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente proposta de lei, da iniciativa do Governo, visa aprovar um novo Código do Processo Civil,

revogando o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961, que aprovou o Código de Processo Civil em

vigor1, para além dos Regimes Processuais Civis Experimental e Simplificado e, bem assim, o Decreto-Lei n.º

184/2000, de 10 de agosto, que aprovou o regime das marcações de audiências de julgamento.

1 Chama-se a atenção para a necessidade de se contemplar, na norma revogatória, não só o Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro

de 1961, que originalmente aprovou o Código do Processo Civil, como todas as normas legais que, subsequentemente, o alteraram.