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16 DE JANEIRO DE 2013

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eficiente de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial entre partes que se encontrem em

diferentes Estados-membros.

O Regulamento (CE) n.º 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo

à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II) é aplicável, em situações que envolvam um conflito de

leis, às obrigações extracontratuais em matéria civil e comercial.

Importa igualmente mencionar o Regulamento n.º 593/200823

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17

de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem

um conflito de leis (Roma I), que substituiu a Convenção de Roma que instituiu regras uniformes para

determinar a lei aplicável às obrigações contratuais na União Europeia.

De destacar ainda a Proposta de Regulamento do Parlamento europeu e do Conselho que cria uma

decisão europeia de arresto de contas para facilitar a cobrança transfronteiriça de créditos em matéria civil e

comercial [COM(2011) 445].

Visando a melhoria da aplicação dos instrumentos de reconhecimento mútuo e de cooperação judiciária

através da disponibilização de instrumentos de apoio às autoridades judiciárias e aos cidadãos, é de relevar:

– Comunicação da Comissão, de 4 de fevereiro de 2008, sobre a criação de um Fórum para debater as

políticas e as práticas da UE no domínio da justiça [COM(2008) 38]

– Portal Europeu da Justiça

– Atlas judiciário Europeu em matéria civil

– Rede judiciária europeia em matéria civil e comercial destinada a facilitar a cooperação entre os Estados-

membros. Via Internet, os cidadãos podem aceder a informações sobre o sistema jurídico dos respetivos

Estados-membros (o recurso aos tribunais, a assistência jurídica, etc.). A rede é constituída por pontos de

contacto (Decisão2001/470/CE24

do Conselho, de 28 de maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia

em matéria civil e comercial).

De referir ainda a Decisão de Execução do Conselho de 9 de outubro de 2012 que altera a Decisão de

Execução 2011/344/EU relativa à concessão de assistência financeira da União a Portugal (2012/658/EU) que

refere nos considerandos (9) que A reforma do sistema judiciário em matéria de processos civis e da

organização dos tribunais, que virá acelerar a resolução de litígios civis e comerciais e reabsorver o atraso dos

processos judiciais, está a avançar a bom ritmo.

Enquadramento internacional

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha, França e Itália.

Espanha

O Código de Processo Civil está consignado na ‘Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil’.

Consta de 827 artigos, divididos num Título Preliminar que tem como epígrafe "De las normas procesales y

su aplicación (arts. 1 a 4) " e quatro livros.

O Livro I [de las disposiciones generales relativas a los juicios civiles] divide-se em oito títulos com as

seguintes epígrafes:

"De la comparecencia y actuación en juicio" (Título I).

"De la jurisdicción y la competencia" (Título II).

"De la acumulación de acciones y procesos" (Título III).

"De la abstención y recusación" (Título IV).

"De las actuaciones judiciales (Título V).

"De la cesación de las actuaciones judiciales y de la caducidad de la instancia" (Título VI).

"De la tasación de costas" (Título VII).

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Versão consolidada em 2008-07-24 na sequência das alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2008R0593:20080724:PT:PDF 24

Versão consolidada em 2011-01-01na sequência de alterações posteriores disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2001D0470:20110101:PT:PDF