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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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competências do Juiz de Paz, aumentando o valor das causas para que se possa recorrer a este grau de

jurisdição, a quem foi atribuída uma nova competência exclusiva. Nesta ligação pode aceder-se ao esquema

das modificações produzidas ao CPC.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que

não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre a mesma matéria.

Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não

se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

A exposição de motivos não dá conta da promoção da audição das entidades institucionais de

representação dos operadores judiciários. Não obstante, acompanham a iniciativa, nos termos do n.º 3 do

artigo 124.º do RAR e do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que “Regula o

procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo”, os contributos do

Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (sem pronúncia sobre a matéria), da Ordem dos

Advogados (que, para além da sua pronúncia, renete para parecer emitido em Março de 2012 a propósito do

anteprojeto de revisão do CPC, o qual não acompanhou a iniciativa), da Ordem dos Notários, do Conselheiro

António Santos Abrantes Geraldes, na qualidade de membro da Comissão revisora do CPC e também de Juiz

do Supremo Tribunal de Justiça, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Magistrados do

Ministério Público e do Movimento de Justiça e Democracia, que se encontram disponíveis na páginada

iniciativa no sitio da AR na Internet.

Em qualquer caso, e porque aquelas pronúncias, a existirem, versaram sobre o anteprojeto de proposta de

lei entretanto apresentada à Assembleia da República, a Comissão promoveu, no dia 11 de dezembro de

2012, a consulta escrita obrigatória das entidades institucionais – Conselho Superior da Magistratura,

Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados, Câmara dos Solicitadores e Conselho dos

Oficiais de Justiça.

Se a Comissão o entender, poderá ainda convidar a Associação Sindical dos Juízes Portugueses e o

Sindicato dos Magistrados do Ministério Público a pronunciarem-se, querendo, sobre as soluções normativas

propostas.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar eventuais encargos resultantes da aprovação da presente

iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

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