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16 DE JANEIRO DE 2013

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território nacional.

2 - Para efeitos de controlo da validade da licença, o InCI recolhe e analisa, por via eletrónica e se

necessário com recurso ao sistema de informação do mercado interno, os elementos que possam ser obtidos

oficiosamente, notificando os interessados para apresentarem, em prazo que não pode ser inferior a 20 dias,

os demais elementos necessários.

Artigo 10.º

Suspensão da licença ou registo

As licenças ou os registos referidos no artigo 21.º são suspensos quando as empresas o requeiram, não

podendo o período de suspensão ser superior a um ano.

Artigo 11.º

Cancelamento da licença ou registo

São canceladas as licenças ou os registos:

a) Das empresas que o requeiram;

b) Das empresas a que tenha sido aplicada a sanção de interdição do exercício da atividade prevista na

alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º;

c) Quando ocorra a extinção da empresa ou a cessação da respetiva atividade de mediação imobiliária;

d) Das empresas que não procedam ao pagamento voluntário das coimas aplicadas por decisão tornada

definitiva, nos termos do artigo 32.º;

e) Das empresas que não paguem as taxas a que se encontram sujeitas nos termos da presente lei e

outras taxas que possam encontrar-se em dívida ao InCI.

Artigo 12.º

Efeitos da caducidade, da suspensão e do cancelamento da licença

1 - As empresas de mediação imobiliária cujas licenças ou registos tenham caducado, sido objeto de

suspensão ou cancelamento, ficam impedidas do exercício da respetiva atividade.

2 - A caducidade, a suspensão ou o cancelamento das licenças ou registos determinam:

a) O encerramento dos estabelecimentos e postos provisórios afetos à atividade de mediação imobiliária

da empresa em território nacional, sob pena de encerramento coercivo pelas autoridades competentes,

ficando vedado o exercício da atividade nos respetivos estabelecimentos e postos a partir da data de receção

da pertinente notificação;

b) A entrega ao InCI dos cartões de identificação dos respetivos representantes legais por este emitidos,

no prazo máximo de oito dias a contar da data da notificação da decisão pertinente, sob pena de apreensão

imediata pelas autoridades competentes;

c) A caducidade dos contratos de mediação imobiliária em vigor celebrados pela empresa relativos ao

exercício da atividade em território nacional.

SECÇÃO II

Condições de exercício da atividade

Artigo 13.º

Denominação e identificação das empresas

1 - A utilização da denominação «mediação imobiliária» é exclusiva das empresas que operem legalmente

em Portugal na atividade respetiva.

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