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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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3 - Considera-se empresa de mediação imobiliária a pessoa singular ou coletiva cujo domicílio ou sede se

situe em qualquer Estado do espaço económico europeu e, sendo pessoa coletiva, tenha sido constituída ao

abrigo da lei de qualquer desses Estados e se dedique à atividade de mediação imobiliária, referida nos

números anteriores.

4 - As empresas de mediação imobiliária podem ainda prestar serviços que não estejam legalmente

atribuídos em exclusivo a outras profissões, de obtenção de documentação e de informação necessários à

concretização dos negócios objeto dos contratos de mediação imobiliária que celebrem.

5 - Considera-se destinatário do serviço, para efeitos do número anterior, a pessoa ou entidade que celebra

com o cliente da empresa de mediação imobiliária qualquer negócio por esta mediado.

6 - É designada por cliente a pessoa ou entidade que celebra com uma empresa habilitada nos termos da

presente lei um contrato visando a prestação de serviços de mediação imobiliária.

Artigo 3.º

Atividade de mediação imobiliária

1 - A atividade de mediação imobiliária só pode ser exercida em território nacional por empresas de

mediação imobiliária e mediante contrato.

2 - O Instituto da Construção e do Imobiliário, IP, doravante designado por InCI, é a autoridade competente,

nos termos da presente lei e da sua lei orgânica aprovada pelo Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho, para

regular, supervisionar e fiscalizar a atividade de mediação imobiliária em território nacional.

CAPÍTULO II

Exercício da atividade por prestadores estabelecidos em Portugal

SECÇÃO I

Licenciamento

Artigo 4.º

Regime de acesso

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º, o exercício da atividade de mediação imobiliária por prestador

individual ou coletivo estabelecido em território nacional depende de licença a conceder pelo InCI.

2 - O InCI emite cartões de identificação aos responsáveis legais das empresas de mediação imobiliária por

si licenciadas, que devem exibi-los em todos os atos em que intervenham nessa qualidade.

3 - As licenças concedidas pelo InCI e os cartões de identificação por si emitidos têm validade ilimitada no

tempo, sem prejuízo da caducidade das licenças por incumprimento dos requisitos exigidos no artigo seguinte,

nos termos do artigo 9.º, e da sua suspensão ou cancelamento, nos termos dos artigos 10.º e 11.º,

respetivamente.

Artigo 5.º

Requisitos de licenciamento

O licenciamento para o exercício da atividade de mediação imobiliária depende do preenchimento

cumulativo, pelos requerentes, dos seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade comercial, nos termos do artigo seguinte;

b) Ser detentor de seguro de responsabilidade civil ou garantia financeira ou instrumento equivalente que o

substitua, nos termos do disposto no artigo 7.º.

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