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16 DE JANEIRO DE 2013

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salvo se os mesmos dispuserem de ventilação natural através de aberturas ao nível do teto e solo, que

permitam o rápido escoamento para o exterior de uma eventual fuga de gases.

4- Os veículos referidos no número anterior não podem estacionar em locais situados abaixo do nível do

solo.

Artigo 5.º

Identificação dos veículos que utilizam GPL ou GN

1- Os veículos ligeiros que utilizam GPL ou GN como combustível devem exibir, de forma visível do

exterior, uma vinheta identificadora, de modelo a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

2- O disposto no número anterior não se aplica aos veículos das categorias M2, M3, N2 e N3.

CAPÍTULO III

Exercício da atividade

Artigo 6.º

Atividades de fabrico, adaptação e reparação de automóveis a GPL e GN

1- As atividades de fabrico, adaptação e reparação de veículos automóveis movidos a GPL e GN só

podem ser efetuadas em estabelecimentos específicos para esse fim, controlados pelo Instituto da Mobilidade

e dos Transportes, IP, (IMT, IP), nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

2- O regime de funcionamento das atividades de adaptação e reparação de automóveis abastecidos com

GPL e GN, bem como o fabrico e aprovação de novos modelos de automóveis que utilizam GPL ou GN como

combustível, são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 7.º

Grupos profissionais

1- São estabelecidos os seguintes grupos profissionais relativos às atividades de fabrico, adaptação e

reparação de automóveis movidos a GPL e GN:

a) Mecânico de auto/gás;

b) Técnico de auto/gás.

2- Ao mecânico de auto/gás compete executar o fabrico, adaptação e reparação dos diversos

componentes dos sistemas de GPL e GN, assim como a afinação dos motores dos veículos automóveis.

3- Ao técnico de auto/gás compete controlar a execução material das atividades de fabrico, adaptação e

reparação de automóveis movidos a GPL e GN, assim como verificar os materiais e componentes utilizados e

o cumprimento das normas regulamentares.

Artigo 8.º

Títulos profissionais

1- O exercício das atividades dos grupos profissionais referidos no artigo 7.º fica condicionado à posse de

título profissional emitido pelo IMT, IP.

2- O IMT, IP, por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de emissão de títulos

profissionais, referida no número anterior, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras

entidades que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

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