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II SÉRIE-A — NÚMERO 66

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DECRETO N.º 114/XII

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO PARA A UTILIZAÇÃO DE GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITO

(GPL) E GÁS NATURAL COMPRIMIDO E LIQUEFEITO (GN) COMO COMBUSTÍVEL EM VEÍCULOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece o quadro legal para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás

natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

Artigo 2.º

Âmbito

As disposições constantes na presente lei são aplicáveis aos veículos das categorias europeias M, M1, M2,

M3, N, N1, N2 e N3, segundo a classificação constante da parte A, n.os

1 e 2, do anexo II do Regulamento da

Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas,

que utilizam os seguintes combustíveis alternativos:

a) Gases de petróleo liquefeito (GPL);

b) Gás natural comprimido e liquefeito (GN).

CAPÍTULO II

Utilização de GPL e GN em veículos

Artigo 3.º

Regras de utilização de GPL e GN em veículos

Os veículos que utilizem GPL ou GN como combustível devem garantir um nível de segurança adequado,

devendo obedecer às prescrições técnicas a estabelecer por portaria conjunta dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da administração interna, da economia e do emprego e da justiça.

Artigo 4.º

Estacionamento em locais fechados de veículos que utilizem GPL

1- Os veículos abastecidos com GPL cujos componentes tenham sido aprovados e instalados de acordo

com o regime a que se refere o artigo 3.º podem estacionar em parques de estacionamento fechados e abaixo

do nível do solo.

2- Os parques de estacionamento referidos no número anterior devem ser ventilados e cumprir as

disposições do regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

220/2008, de 12 de novembro, e demais legislação aplicável ao estacionamento de veículos.

3- Os veículos alimentados a GPL cujos componentes não tenham sido aprovados e instalados de acordo

com o regime a que se refere o artigo 3.º não podem estacionar em parques de estacionamento fechados,

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