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16 DE JANEIRO DE 2013

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iv) Experiência superior a três anos em mecânica automóvel demonstrada através da apresentação de

curriculum vitae, acompanhado por declaração das respetivas entidades empregadoras que corrobore a

experiência desenvolvida.

b) Ter frequentado, com aproveitamento, cursos de formação adequados à especialidade de técnico de

auto/gás.

3- O requisito para exercício das atividades de técnico de auto/gás poderá igualmente ser cumprido pela

frequência, com aproveitamento, de curso integrado de técnico de auto/gás, cujo currículo permita a obtenção

de competências adequadas relativas a mecânica automóvel.

Artigo 11.º

Cursos de formação

1- Os cursos de formação previstos na alínea b) do n.º 1 dos artigos 9.º e 10.º devem ser reconhecidos

pelo IMT, IP.

2- Os cursos a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 3 do artigo 10.º devem constar do Catálogo

Nacional de Qualificações da Agência Nacional para a Qualificação, IP, ou serem reconhecidos pelo IMT, IP,

nos termos do presente artigo.

3- O IMT, IP, por deliberação do seu presidente, pode delegar a competência de reconhecimento de

cursos, referida nos números anteriores, em organismos reconhecidos ou em associações ou outras entidades

declaradas de utilidade pública que demonstrem conhecimento das disposições técnicas aplicáveis.

4- A delegação de competência a que se refere o número anterior só pode ser concedida pelo período de

cinco anos, renovável, e é revogável a todo o tempo.

5- Os organismos delegados devem manter um registo atualizado de todos os cursos reconhecidos,

fornecendo ao IMT, IP, sempre que solicitado, qualquer informação sobre os mesmos.

6- Os requisitos para conferir o reconhecimento de cursos de formação são aprovados por despacho do

presidente do Conselho Diretivo do IMT, IP.

7- O IMT, IP, e os organismos por si delegados podem proceder a auditorias aos cursos de formação por si

reconhecidos, a fim de confirmar se os requisitos que possibilitaram o seu reconhecimento se mantêm válidos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 12.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento da

presente lei compete às seguintes entidades:

a) Guarda Nacional Republicana;

b) Polícia de Segurança Pública;

c) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP);

d) Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR).

Artigo 13.º

Contraordenações

1- Constitui contraordenação rodoviária punível com coima:

a) De € 250 a € 1250, a violação do disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 4.º;

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