O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JANEIRO DE 2013

9

Artigo 6.º

Idoneidade comercial

1 - Não são consideradas comercialmente idóneas as empresas de mediação imobiliária e respetivos

representantes legais que tenham sido declarados insolventes, salvo se decretado judicialmente plano de

insolvência.

2 - Não são considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de mediação

que:

a) Estejam legalmente impedidos de exercer o comércio;

b) Se encontrem inibidos do exercício do comércio, tendo tal inibição sido declarada em processo de

insolvência, enquanto não for levantada a inibição ou decretada a reabilitação;

c) Tenham sido representantes legais de uma empresa de mediação imobiliária punida, pelo menos duas

vezes, com coima pela prática dolosa dos ilícitos de mera ordenação social previstos na alínea b) do n.º 1 do

artigo 32.º;

d) Tenham sido punidos ou tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida

com coima pela prática dolosa do ilícito de mera ordenação social referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 32.º,

desde que fique demonstrada a violação repetida de um dos deveres estipulados no artigo 17.º, nos n.os

1 e 2

do artigo 18.º e no n.º 3 do artigo 19.º;

e) Tenham sido representantes legais de empresa de mediação imobiliária punida com a sanção acessória

de interdição do exercício da atividade, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 32.º, durante o período

dessa interdição.

3 - Não são também considerados comercialmente idóneos os representantes legais de empresas de

mediação imobiliária que tenham sido condenados em pena de prisão efetiva, transitada em julgado, pela

prática de qualquer dos seguintes crimes:

a) Abuso de confiança ou burla;

b) Falsificação de documento, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação

imobiliária;

c) Corrupção ativa ou passiva;

d) Desobediência, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação imobiliária;

e) Quebra de marcas ou de selos, quando praticado no âmbito do exercício da atividade de mediação

imobiliária;

f) Arrancamento, destruição ou alteração de editais, quando praticado no âmbito do exercício da atividade

de mediação imobiliária;

g) Crimes previstos no Código da Propriedade Industrial;

h) Crimes relativos ao branqueamento de capitais.

4 - As condenações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 não relevam após o decurso do prazo de dois

anos a contar do cumprimento integral das obrigações decorrentes da aplicação da última sanção.

5 - O InCI só considera como relevantes, para aferição da idoneidade no âmbito das condenações criminais

referidas no n.º 3, as que constem do respetivo registo criminal e tenham transitado em julgado há menos de

cinco anos.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

1 - Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária

estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante

mínimo de € 150.000.

2 - O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o

Páginas Relacionadas
Página 0007:
16 DE JANEIRO DE 2013 7 Artigo 19.º Entrada em vigor A present
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 8 3 - Considera-se empresa de mediação imobili
Pág.Página 8
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 10 substituam, podem ser contratados noutro Es
Pág.Página 10
Página 0011:
16 DE JANEIRO DE 2013 11 território nacional. 2 - Para efeitos de con
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 12 2 - As empresas de mediação imobiliária dev
Pág.Página 12
Página 0013:
16 DE JANEIRO DE 2013 13 5 - O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2 e 4 d
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 14 mediação ou, se tiver sido celebrado contra
Pág.Página 14
Página 0015:
16 DE JANEIRO DE 2013 15 europeu que pretendam estabelecer-se em Portugal, nos term
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 16 CAPÍTULO IV Colaboradores de empresa
Pág.Página 16
Página 0017:
16 DE JANEIRO DE 2013 17 membros dos seus órgãos sociais, representantes, mandatári
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 18 2 - A notificação por contacto pessoal deve
Pág.Página 18
Página 0019:
16 DE JANEIRO DE 2013 19 2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo, nesse
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 20 a) A entrega on-line de requerimentos e de
Pág.Página 20
Página 0021:
16 DE JANEIRO DE 2013 21 Artigo 40.º Intervenção de notário ou profissional
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 66 22 Artigo 43.º Norma revogatória
Pág.Página 22
Página 0023:
16 DE JANEIRO DE 2013 23 vigência do contrato e reclamados até um ano após a data d
Pág.Página 23