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19 DE JANEIRO DE 2013

45

2 – (…).

3 – (…).

4 – Revogado.

5 – (…).

Artigo 38.º

(…)

1 – (…).

2–(…).

3 – (…).

4 – No caso de ultrapassagem a motociclos, ciclomotores e velocípedes deve ser garantida uma distância

mínima de 1,5 metros entre veículos e a velocidade da manobra não poderá exceder os 50 km/h.

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 41.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para velocípedes;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)].

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 77.º

(…)

1 – (…).

2 – É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior, na extensão estritamente

necessária, para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando a sinalização o

permita, para efetuar a manobra de mudança de direção no cruzamento ou entroncamento mais próximo e, no

caso dos corredores de circulação destinados aos transportes públicos, é permitida a sua utilização por

velocípedes.

3 – (…).

Artigo 78.º

(…)

1 – Quando existam pistas especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito

destes deve fazer-se preferencialmente por aquelas pistas.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).