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19 DE JANEIRO DE 2013

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2 – (…).

3 – O condutor de um veículo não pode pôr em perigo os utilizadores mais vulneráveis, nomeadamente os

velocípedes e os peões, e em particular as crianças, idosos e pessoas portadoras de deficiência.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 13.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – No caso dos veículos de duas rodas, o trânsito deve fazer-se pela via de trânsito da direita, salvo

quando exista para ultrapassar ou mudar de direção uma via de trânsito à esquerda com estas funções.

4 – (Anterior n.º 3).

5 – (Anterior n.º 4).

Artigo 17.º

(…)

1 – (…)

2 – É autorizada a utilização dos passeios para a condução de velocípedes por crianças menores de 10

anos, desde que prossigam à velocidade de passo e não ponham em perigo ou perturbem os peões.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 18.º

(…)

1 – O condutor de um veículo em marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância

suficiente para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade deste, tendo especial

prudência em presença dos utilizadores mais vulneráveis, como sejam os velocípedes, ciclomotores e

motociclos.

2 – (…)

3 – O condutor deve deixar uma distância lateral de pelo menos 1,5 metros entre o seu veículo e o

velocípede ou o ciclomotor ou o motociclo que transitem na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou

em sentido oposto.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 24.º

(…)

1 – O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo à presença de outros utilizadores e em

particular os mais vulneráveis, e às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às

condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias

relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e,

especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.

2 – (…)

3 – O condutor de veículo automóvel ou de um motociclo deve ajustar a velocidade para não colocar em

perigo o velocípede ou condutor de ciclomotor de duas rodas que se encontra na via pública, devendo

redobrar a prudência no caso da presença de crianças, idosos, grávidas ou pessoas portadoras de deficiência.

4 – (Anterior n.º 3).