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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

O artigo 210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 210.º

(…)

(…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 77.º ou da proibição de cobrança de despesas

de manutenção prevista no artigo 77.º-E;

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…).»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro

É aditado um novo artigo 77.º-E ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, com as alterações posteriores, com a seguinte

redação:

«Artigo 77.º-E

Limitação à cobrança de despesas de manutenção de conta

As instituições de crédito estão impedidas de cobrar aos seus clientes quaisquer custos, taxas, encargos

ou despesas associadas à manutenção de contas bancárias, ou similares.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 45 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca

— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

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