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19 DE JANEIRO DE 2013

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ii) (…)

iii) (…)

iv) (…)

v) Disponibilização de extratos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da

conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) (…)

c) (…)

d) «Conta de depósito a prazo» entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua

guarda, pressupondo a imobilização do capital pelo período previamente acordado, sendo em geral

reembolsáveis no final desse período, com pagamento de juros periodicamente ou no final do prazo acordado;

e) [Anterior alínea d)]

f) [Anterior alínea e)]

g) [Anterior alínea f)]

h) [Anterior alínea g)]

i) [Anterior alínea h)]

j) [Anterior alínea i)]

k) [Anterior alínea j)].

Artigo 3.º

(…)

1. Pelos serviços referidos no artigo 2.º, quando prestados ao abrigo do presente diploma, não podem ser

cobrados, pelas instituições de crédito, custos, taxas, encargos ou despesas, sem prejuízo do disposto no n.º

2.

2. (…).

Artigo 5.º

(…)

1. (...)

2. O disposto no número anterior não se aplica nas situações em que na conta bancária de depósito à

ordem, contratada ao abrigo deste diploma, esteja domiciliado um ordenado regular, pensão mensal ou outro

tipo de prestação social ou se o limite imposto no ponto 1 deste artigo for cumprido na conta de depósito a

prazo.»

3. (anterior n.º 2).

4. (anterior n.º 3).

5. (anterior n.º 4).

6. As instituições de crédito aderentes notificam o titular da conta de serviços mínimos da resolução do

contrato de depósito com fundamento na situação prevista no n.º 5 com pelo menos 30 dias de antecedência a

contar da data prevista para a resolução, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 7.º-A

Deveres de informação

1. (…)

2. As instituições de crédito aderentes devem ainda:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas

bancárias de depósito à ordem e de depósito a prazo constituídas ao abrigo do presente diploma;

b) (…)

3. (…)»