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19 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 59.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Sempre que for requerida prova pericial, o juiz de paz decide da respetiva necessidade e viabilidade, e,

em caso de deferimento, nomeará um perito, que deve apresentar o respetivo relatório até cinco dias antes do

julgamento.

4 – É obrigatória a comparência do perito à audiência de julgamento.

5 – O requerente da perícia pagará, nos cinco dias seguintes à nomeação, a taxa de justiça constante do

Regulamento das Custas Processuais fixada para o efeito.

Artigo 60.º

[…]

1 – A sentença é proferida na audiência de julgamento, oralmente, e ditada para a ata, dela constando:

a) […];

b) […];

c) Uma sucinta fundamentação, podendo a discriminação dos factos provados e dos não provados ser

feita por remissão para as peças processuais donde constem e, no caso de falta de contestação, por simples

adesão aos fundamentos apresentados pelo demandante;

d) […];

e) […];

f) […].

2 – […].

Artigo 61.º

[…]

As decisões proferidas pelos julgados de paz têm o valor de decisões proferidas pelo tribunal judicial de

primeira instância.

Artigo 62.º

[…]

1 – As decisões finais proferidas nos processos cujo valor exceda metade da alçada do julgado de paz

podem ser impugnadas por meio de recurso a interpor para o Tribunal da Relação competente na

circunscrição em que se encontra sediado o julgado de paz, enquanto não houver julgado de paz do 2º grau.

2 – O recurso tem efeito meramente devolutivo e segue o regime da apelação.

Artigo 63.º

[…]

É subsidiariamente aplicável, no que não seja incompatível com o disposto na presente lei, o Código de

Processo Civil, com exceção do disposto quanto ao compromisso arbitral, reconvenção, réplica, tréplica,

articulados supervenientes, audiência preliminar e despacho saneador.

Artigo 64.º

[…]

1 – [revogado].