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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 27.º

[…]

1 – […].

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e mediante autorização do Conselho dos Julgados de

Paz, os juízes de paz podem exercer, sem remuneração, funções de docência, de investigação científica ou de

intervenção em tribunais arbitrais como membros do júri, desde que isso não envolva prejuízo para o serviço.

Artigo 28.º

[…]

1 – [anterior corpo do artigo].

2 – À remuneração inicial acrescerá uma diuturnidade por cada renomeação, correspondente a 10 %

daquela.

Artigo 29.º

[…]

É aplicável subsidiariamente aos juízes de paz, quanto a deveres, incompatibilidades e direitos, o regime

dos trabalhadores que exercem funções públicas, em tudo quanto não seja incompatível com a presente lei.

Artigo 35.º

[…]

1 – A mediação é uma modalidade extrajudicial de resolução de litígios, informal, confidencial, voluntária e

de natureza não contenciosa, em que as partes, com participação ativa e direta, são auxiliadas por um

mediador a encontrar uma solução negociada e amigável para o conflito que as opõe, sem prejuízo do

disposto no n.º 1 do artigo 56.º.

2 – O mediador é um terceiro, independente e imparcial, desprovido de poderes de imposição aos

mediados de uma decisão vinculativa.

3 – […].

Artigo 37.º

[…]

Nos processos instaurados nos julgados de paz, podem ser partes pessoas singulares ou coletivas, bem

como outras entidades com personalidade judiciária.

Artigo 38.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – Não existindo representante do Ministério Público no julgado de paz e, não estando representadas por

advogado ou solicitador, as partes a que se refere o número anterior, o juiz de paz procede imediatamente à

nomeação dum defensor oficioso.

4 – Na impossibilidade de comparecerem pessoalmente, devidamente justificada, as partes podem fazer-se

representar por procurador com poderes especiais para transigir.