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19 DE JANEIRO DE 2013

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“Artigo 2.º

[…]

1 – Os julgados de paz são tribunais com competência para administrar a justiça, garantindo a defesa dos

direitos e interesses legalmente protegidos, dirimindo conflitos de interesses privados através dum processo

equitativo e público.

2 – Os julgados de paz são independentes e apenas estão sujeitos à lei.

3 – [anterior n.º 1].

4 – Os procedimentos nos julgados de paz estão concebidos e devem ser orientados por princípios de

simplicidade, adequação, informalidade, oralidade, economia processual e celeridade.

Artigo 3.º

[…]

1 – Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho dos Julgados de Paz, o

Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Advogados e a Associação Nacional dos Municípios

Portugueses.

2 – O Governo aprova, no prazo de noventa dias, um Plano de Desenvolvimento da Rede dos Julgados de

Paz que deve abranger todo o país.

3–Osmunicípios ou entidades públicas de reconhecido mérito, interessados na instalação dum julgado de

paz na respetiva circunscrição territorial ou junto da sua instituição, apresentarão a respetiva candidatura.

4 – [anterior n.º 2].

5 – [anterior n.º 3].

Artigo 4.º

[…]

1 – Os julgados de paz podem ser concelhios ou de agrupamento de concelhos.

2 – Podem ser constituídos julgados de paz junto de entidades públicas de reconhecido mérito, com âmbito

de jurisdição a definir no diploma de constituição.

3 – Os julgados de paz têm sede nas instalações da entidade pública, no concelho para que são

exclusivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de concelhos, no concelho designado no diploma de

criação.

4 – Dentro da respetiva área de circunscrição, os julgados de paz podem funcionar em qualquer lugar

apropriado, e podem estabelecer diferentes locais para prática de atos processuais, incluindo meios próprios

que assegurem a sua mobilidade, que lhes serão atribuídos por portaria de membro do governo responsável

pela área da justiça.

Artigo 5.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – Os montantes recebidos nos julgados de paz a título de custas serão repartidos pelo Ministério da

Justiça e municípios, nos termos a fixar por portaria do Ministério da Justiça.

Artigo 6.º

Da competência

1 – A competência dos julgados de paz é exclusiva quanto às ações declarativas a que se reportam os

artigos 8.º e 9.º da presente lei.