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19 DE JANEIRO DE 2013

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Secção IV

Julgamento em primeira instância

Artigo 56.º

Audiência de julgamento

1 – Na audiência de julgamento são ouvidas as partes, produzida a prova e proferida sentença.

2 – Não é admissível mais de um adiamento da audiência ou da sessão de julgamento.

3 – Na audiência de julgamento lavra-se uma ata resumida, da qual constarão as ocorrências mais

importantes e os principais meios de prova produzidos, com registo sumário dos depoimentos.

Artigo 57.º

Efeitos das faltas

1 – Quando o demandante, tendo sido regularmente notificado, não comparecer no dia da audiência de

julgamento nem apresentar justificação no prazo de três dias, considera-se tal falta como desistência do

pedido.

2 – Quando o demandado, tendo sido regularmente citado, não comparecer, não apresentar contestação

escrita nem justificar a falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.

3 – Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a audiência de

julgamento, dentro dos cinco dias seguintes à apresentação de justificação.

4 – Reiterada a falta, operam as cominações previstas nos números anteriores.

Artigo 58.º

Meios probatórios

1 – Até ao dia da audiência de julgamento devem as partes apresentar as provas que reputem necessárias

ou úteis, não podendo cada interveniente oferecer mais de cinco testemunhas.

2 – As testemunhas não são notificadas, incumbindo às partes apresentá-las na audiência de julgamento.

3 – Sempre que a prova pericial seja requerida e admitida após audição do interveniente contrário, o juiz de

paz remete os autos ao tribunal judicial de primeira instância territorialmente competente, para a produção da

prova, sendo estes devolvidos ao julgado de paz de origem para prosseguirem para audiência de julgamento.

Artigo 59.º

Sentença

1 – A sentença é proferida na audiência de julgamento e reduzida a escrito, dela constando:

a) A identificação das partes;

b) O objeto do litígio;

c) Uma sucinta fundamentação;

d) A decisão propriamente dita;

e) A advertência sobre o início da execução oficiosa de decisão proferida em caso de não cumprimento

voluntário;

f) O local e a data em que foi proferida;

g) A identificação e a assinatura do juiz de paz que a profere.

2 – A sentença é pessoalmente notificada às partes, imediatamente antes do encerramento da audiência

de julgamento.

3 – Quando a dificuldade do caso o justifique, a sentença pode ser proferida nos dez dias seguintes, mas o

juiz de paz dita para a ata, sempre que possível, o sentido da decisão apenas resumidamente fundamentada.