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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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Artigo 50.º

Mediação

1 – Quando o juiz de paz não logre conciliar as partes aconselha a mediação, explicando-lhes em que

consiste essa faculdade de resolver o litígio.

2 – A fase de mediação é facultativa.

Artigo 51.º

Marcação da mediação

1 – Se as partes estiverem de acordo em passar à fase de mediação é marcada data para a primeira

sessão num dos dias imediatamente seguintes, sem prejuízo de poder ser logo realizada caso o mediador

designado esteja disponível.

2 – Cabe às partes escolher um mediador de entre os constantes da lista a que se refere o artigo 33.º da

presente lei, sendo que, caso não cheguem a acordo, cabe à secretaria designá-lo.

3 – A mediação tem lugar na sede do julgado de paz.

Artigo 52.º

Realização da mediação

1 – A mediação tem por objetivo proporcionar às partes a possibilidade de resolverem as suas divergências

de forma amigável e concertada, mediante acordo escrito.

2 – A fase de mediação é conduzida pelo mediador em cooperação com as partes.

3 – As pessoas coletivas podem fazer-se representar por mandatários ou procuradores com poderes

especiais para desistir, confessar ou transigir.

4 – As partes podem ser assistidas por advogados, peritos, técnicos ou outras pessoas nomeadas.

Artigo 53.º

Falta de comparência à mediação

1 – Se uma ou todas as partes não comparecerem à sessão de mediação, não apresentando justificação

no prazo de cinco dias, o processo é remetido à secretaria para marcação da data de audiência de julgamento.

2 – Compete à secretaria marcar, sem possibilidade de adiamento, nova data para a mediação, dentro dos

cinco dias seguintes à apresentação da justificação.

3 – Reiterada a falta, o processo é remetido para a fase de julgamento, devendo a secretaria notificar as

partes da data da respetiva audiência, a qual deve ter lugar num dos 10 dias seguintes.

Artigo 54.º

Desistência da mediação

1 – As partes podem a qualquer momento desistir da mediação.

2 – Sendo a desistência anterior à mediação é esta comunicada à secretaria.

3 – Caso a desistência ocorra durante a mediação, a comunicação é feita ao mediador.

Artigo 55.º

Acordo

1 – Se as partes chegarem a acordo, é este reduzido a escrito e assinado por todas as partes, para

imediata homologação pelo juiz de paz, tendo valor de sentença.

2 – Se as partes não chegarem a acordo ou apenas o atingirem parcialmente, o mediador comunica tal

facto ao juiz de paz, que marca dia para a audiência de julgamento, nos dez dias seguintes, sendo as partes

notificadas.