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19 DE JANEIRO DE 2013

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3 – Se, por qualquer motivo, um processo houver de seguir para tribunal da ordem judicial as taxas

liquidadas no julgado de paz são compensadas, mediante comprovativo, na taxa de justiça devida pelo

impulso processual, que sofrerá redução no mesmo montante já pago.

4 – No julgado de paz pode ser requerido apoio judiciário nos termos da lei que se aplicará com as devidas

adaptações.

Artigo 65.º

Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, no que não

seja incompatível com o disposto na presente lei.

Artigo 66.º

Regulamentação

O membro do Governo responsável pela área da justiça publica a regulamentação e demais regimes

jurídicos previstos na presente lei, no prazo de 60 dias contados após a sua entrada em vigor.

Artigo 67.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 78/2001, de 13 de julho.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

Sem prejuízo da entrada em vigor da lei, nos termos gerais, as matérias relacionadas com as novas

competências em matéria de recursos e de execução de sentenças produzem efeitos jurídicos com a

publicação dos correspondentes normativos.

Palácio de São Bento, 18 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Bernardino Soares — Jorge Machado — Miguel

Tiago — Bruno Dias — Francisco Lopes — João Ramos — Paulo Sá — Rita Rato — Carla Cruz — Honório

Novo.

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PROJETO DE LEI N.º 334/XII (2.ª)

ALTERA A LEI DOS JULGADOS DE PAZ (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 78/2001, DE 13 DE

JULHO)

Exposição de motivos

A justiça do século XXI está indissoluvelmente ligada aos avanços dos meios alternativos de solução de

conflitos, e os Julgados de Paz estão entre esses meios. Pese embora as resistências, os Julgados de Paz

vieram para ficar, têm obtido níveis de sucesso inquestionáveis e a expectativa é que tenham uma efetiva

cobertura nacional e que sejam dotados dos recursos humanos e materiais indispensáveis ao cumprimento da

sua missão.

Com efeito, os Julgados de Paz facilitam o direito constitucional do acesso à justiça, quer pela proximidade

da justiça que praticam, quer pela menor formalidade nos procedimentos e os mais baixos custos que isso