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19 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 45.º

Citação do demandado

1 – Caso o demandado não esteja presente aquando da apresentação do requerimento, a secretaria cita-o

para que este tome conhecimento de que contra si foi instaurado um processo, enviando-lhe cópia do

requerimento do demandante.

2 – Da citação devem constar a data da sessão de conciliação, o prazo para apresentação da contestação

e as cominações em que incorre no caso de revelia.

3 – Se o arguido não estiver presente aquando da apresentação da acusação a secretaria notifica-o dando-

lhe conhecimento desta com cópia.

Artigo 46.º

Formas de citação e notificação

1 – As citações podem ser efetuadas por via postal, podendo, em alternativa, ser feitas pessoalmente, pelo

funcionário.

2 – Não é admitida a citação edital.

3 – As notificações podem ser efetuadas pessoalmente, por telefone, telecópia, correio eletrónico ou via

postal e poderão ser dirigidas para o domicílio ou, se for do conhecimento da secretaria, para o local de

trabalho do demandado.

4 – Não há lugar à expedição de cartas rogatórias e precatórias.

Artigo 47.º

Contestação

1 – A contestação pode ser apresentada por escrito ou verbalmente, caso em que será reduzida a escrito

pelo funcionário, no prazo de 10 dias a contar da citação.

2 – Não há lugar à prorrogação do prazo para apresentar a contestação.

3 – O demandante é imediatamente notificado da contestação e, se não o houver sido anteriormente, da

data da sessão de conciliação.

Artigo 48.º

Reconvenção

1 – Não se admite a reconvenção, exceto quando o demandado se propõe obter a compensação ou tornar

efetivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida.

2 – O demandante pode, caso haja reconvenção, responder à mesma no prazo de 10 dias contados da

notificação da contestação.

Secção III

Conciliação e mediação

Artigo 49.º

Conciliação

1 – A fase de conciliação é obrigatória.

2 – Terminada a fase em suporte escrito, o juiz de paz inteira-se do processo, convoca as partes e

diligencia pessoalmente no sentido da sua conciliação.