O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 68

16

Secção II

Juízes de paz

Artigo 23.º

Requisitos e pressupostos

Só pode ser juiz de paz quem reunir cumulativamente os seguintes requisitos e pressupostos:

a) Ter nacionalidade portuguesa;

b) Possuir licenciatura em direito;

c) Ter idade superior a 30 anos;

d) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não ter sofrido condenação, nem estar pronunciado por crime doloso;

f) Ter cessado, ou fazer cessar imediatamente antes da assunção das funções como juiz de paz, a prática

de qualquer outra atividade pública ou privada.

Artigo 24.º

Recrutamento e seleção

1 – O recrutamento e a seleção dos juízes de paz são feitos por concurso público aberto para o efeito,

mediante avaliação curricular e provas públicas.

2 – Não estão sujeitos à realização de provas:

a) Os magistrados judiciais ou do Ministério Público;

b) Quem tenha exercido funções de juiz de direito nos termos da lei;

c) Quem exerça ou tenha exercido funções como representante do Ministério Público;

d) Os docentes universitários que possuam os graus de mestrado ou doutoramento em direito;

e) Os antigos bastonários, presidentes dos conselhos distritais e membros do Conselho Geral da Ordem

dos Advogados;

f) Os antigos membros do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 – Pode ser candidato a juiz de paz de um julgado de segunda instância, quem tenha exercido a função de

juiz de paz por período superior a 5 anos, sendo apenas sujeito a avaliação curricular.

4 – O regulamento do concurso é aprovado por Portaria do membro do Governo responsável pela área da

Justiça.

Artigo 25.º

Provimento e nomeação

1 – O juiz de paz é provido pelo período de 5 anos.

2 – O juiz de paz é nomeado pelo Conselho Superior da Magistratura, que detém poder disciplinar.

3 – No termo do período a que se refere o número um, o Conselho Superior da Magistratura pode deliberar,

de forma fundamentada, a renovação do provimento, devendo ter em conta a conveniência do serviço, a

avaliação do juiz de paz, o número de processos entrados e findos no julgado de paz em que o juiz exerce ou

exerceu funções, bem como a apreciação global do serviço por este prestado no exercício das mesmas,

podendo tal procedimento ser adotado caso se justifiquem ulteriores nomeações.

4 – Não haverá recondução no exercício do cargo de juiz de segunda instância, salvo nos casos em que se

esgote a lista de candidatos.