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19 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 3.º

Criação e instalação

1 – Os julgados de paz são criados por diploma do Governo, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura,

a Ordem dos Advogados, a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de

Freguesias.

2 – O diploma de criação define a circunscrição territorial do julgado de paz.

3 – A instalação do julgado de paz é feita por portaria do Ministro da Justiça.

Artigo 4.º

Rede nacional, circunscrição territorial e sede

1 – O Estado assegura a instalação progressiva de julgados de paz em todo o território nacional, segundo

critérios de acessibilidade, proximidade e necessidade, assente na procura, pautando a escolha da sua

criação e instalação territorial sem estar vinculada à divisão administrativa do país, nos termos dos critérios

previstos nos números seguintes.

2 – O julgado de paz pode ser de base concelhia, de agrupamento de concelhos contíguos, de freguesia ou

de agrupamento de freguesias contíguas do mesmo ou diferente concelho.

3 – O julgado de paz tem sede no concelho ou na freguesia para que é exclusivamente criado, ou, no caso

de agrupamento de concelhos ou de freguesias, fica sediado no concelho ou freguesia que, para o efeito, é

designado no diploma de criação.

4 – Dentro da respetiva área de circunscrição, o julgado de paz pode funcionar em local apropriado

podendo ser estabelecidos diferentes locais para a prática de atos processuais.

5 – O Governo providencia no sentido de a progressiva instalação de uma rede nacional incluir a criação de

julgados de segunda instância, definindo a sua estrutura, localização, organização e funcionamento.

6 – Constituem-se julgados de segunda instância, tendencialmente em cada um dos distritos judiciais,

compostos por juízes de paz.

Capítulo II

Competência

Secção I

Disposições gerais

Artigo 5.º

Competência exclusiva e plena

1 – O julgado de paz detém competência exclusiva para julgar as questões submetidas à sua jurisdição.

2 – A competência do julgado de paz é de plena jurisdição, sendo de natureza declarativa, executiva e

cautelar, nos casos submetidos à sua competência material.

Artigo 6.º

Conhecimento da incompetência

1 – A incompetência do julgado de paz é por este conhecida e declarada, oficiosamente, ou a pedido de

qualquer das partes, e determina a remessa do processo para o julgado de paz ou para o tribunal judicial

competente.

2 – Para efeitos de tempestividade da sua apresentação, o requerimento inicial considera-se apresentado

na data do primeiro registo de entrada.