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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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limitações de que padece o atual sistema, particularmente no que à possibilidade de acesso da população de

todo o território nacional respeita.

Quase doze anos volvidos, confirma-se que a criação dos Julgados de Paz foi uma decisão no sentido

certo, cujas potencialidades são inegáveis e que importa, portanto, desenvolver.

Mais que reapresentar as soluções propostas em 2000 no Projeto de Lei n.º 83/VIII (1.ª), o que o presente

projeto de lei do PCP pretende é enquadrar o percurso de desenvolvimento futuro dos Julgados de Paz

partindo da sua prática de mais de uma década e da forma, em alguns casos original e criativa, como foram

solucionando alguns dos obstáculos com que se foram deparando.

Não se trata de um novo regime de Julgados de Paz.

A opção de apresentar um projeto de lei por inteiro e não de alterações à atual lei justifica-se, não só por

argumentos de clareza legislativa mas igualmente pela necessidade de conciliação na arrumação sistemática

de aspetos inovadores com outros em que se retoma a exata letra da lei em vigor, por se entender adequada e

suficiente.

De entre as alterações propostas destacam-se três áreas:

a) A previsão de competência dos Julgados de Paz em matéria criminal, ainda que de forma limitada;

b) A clarificação de matérias em que a lei em vigor gerou alguma controvérsia ou dificuldade de aplicação,

nomeadamente quanto à exclusividade de competência dos Julgados de Paz, ao desenvolvimento da rede e à

sua abrangência territorial;

c) A introdução de algumas inovações quanto à organização e funcionamento dos Julgados de Paz,

nomeadamente prevendo-se a tutela do Conselho Superior da Magistratura em termos de gestão e disciplina,

a criação de julgados de segunda instância ou a instituição de uma carreira de Juiz de Paz.

Com o presente projeto de lei, o PCP não só dá uma vez mais o seu relevante contributo para a efetiva

melhoria da administração da justiça, como ainda o faz com a consciência de que tal opção concorre para uma

indesmentível rentabilização dos recursos públicos nesta área.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A presente lei regula a competência, a organização e o funcionamento do julgado de paz, a tramitação dos

processos da sua competência, os requisitos para a nomeação do Juiz de Paz, a representação do Ministério

Público e a intervenção dos mandatários judiciais no julgado de paz.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 – A atuação do julgado de paz é vocacionada para permitir a participação cívica dos interessados e para

estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes.

2 – Os processos no julgado de paz estão concebidos e são orientados por princípios de simplicidade,

adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual.

3 – A rede e a instalação de julgados de paz devem assegurar a acessibilidade a toda a população do

território nacional.