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II SÉRIE-A — NÚMERO 68

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É revogado o artigo 142.º do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 18 de janeiro de 2013.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Jorge Machado — José Lourenço — Carla Cruz — Bernardino Soares

— António Filipe — Jerónimo de Sousa — João Oliveira — Paulo Sá — Francisco Lopes — Honório Novo —

João Ramos.

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PROJETO DE LEI N.º 332/XII (2.ª)

VEDA O ACESSO DE EMPRESAS PRIVADAS ÀS ATIVIDADES ECONÓMICAS DE ABASTECIMENTO

PÚBLICO DE ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

URBANOS

Os serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos

sólidos urbanos, doravante designados por serviços de águas e resíduos, foram desde 1976 a 1993 uma

responsabilidade exclusiva da administração local do Estado, sendo a sua gestão controlada por órgãos

democraticamente eleitos e orientada para a prestação de um serviço público. Com a publicação da Lei de

Delimitação dos Setores, em julho de 1977, que vedava a empresas privadas e a outras entidades da mesma

natureza o acesso à captação, tratamento e distribuição de água para consumo público através de redes fixas,

e o reforço da autonomia do poder local democrático através da Lei n.º 79/77, de 25 de outubro – que definia

as atribuições das autarquias e as competências dos respetivos órgãos – e da Lei n.º 1/79, de 2 de janeiro –

Lei das Finanças Locais –, reconhecia-se que a prestação dos serviços de proximidade, entre os quais os

serviços de águas e resíduos, se inseriam num movimento geral de democratização da sociedade portuguesa

e no reconhecimento que o envolvimento dos cidadãos nas questões que lhes dizem respeito contribui para o

enriquecimento da democracia.

A partir de 1993, os partidos que têm alternadamente governado Portugal – PS, PSD e CDS-PP –

aprovaram, ao longo dos anos, legislação que foi criando as condições para a privatização do setor, numa

lógica de apropriação privada gradual dos serviços de águas e resíduos.

Em 1993, com o Decreto-Lei n.º 372/93, de 29 de outubro, o Governo PSD/Cavaco Silva alterou a Lei de

Delimitação dos Setores, abrindo aos privados, sob a forma de concessão, a captação, tratamento e

distribuição de água para consumo público, a recolha, tratamento e rejeição de águas residuais urbanas, e a

recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos. Nos sistemas multimunicipais, i.e. os sistemas que servem

pelo menos dois municípios, a montante da distribuição de água ou a jusante da coleta de esgotos e do

tratamento de resíduos sólidos – os chamados sistemas em “alta” –, as concessões podiam ser outorgadas a

empresas de capitais públicos e privados, devendo, contudo, as entidades públicas deter uma posição

maioritária no capital social da empresa concessionária. Nos sistemas municipais, tal exigência não se

encontrava consagrada, podendo as entidades privadas gerir e explorar as concessões sem parceiro público.

Apenas uma semana depois, através do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, o mesmo Governo

PSD/Cavaco Silva, usando cinicamente o argumento do acréscimo de eficácia – quando na realidade apenas

pretendia criar mais uma área de negócio para os grandes interesses privados –, consagrou o regime legal de

gestão e exploração dos sistemas de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais, criando os

sistemas multimunicipais do Sotavento Algarvio, Barlavento Algarvio, Área da Grande Lisboa, Norte da Área