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19 DE JANEIRO DE 2013

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Artigo 141.º

(…)

1 – (…)

a) (…)

b) Categoria do trabalhador e correspondente retribuição;

c) Local e horário de trabalho;

d) (…)

e) (…)

f) (…)

2 – (…)

3 – (…)

4 – (…)

Artigo 143.º

(…)

1- A cessação do contrato de trabalho a termo, por motivo não imputável ao trabalhador, impede nova

admissão ou afetação do trabalhador através de contrato de trabalho a termo ou de trabalho temporário cuja

execução se concretize no mesmo posto de trabalho, ou ainda de contrato de prestação de serviços para o

mesmo objeto, celebrado com a mesma entidade patronal ou sociedade que com esta se encontre em relação

de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, antes de decorrido um tempo equivalente a metade da

duração do contrato, incluindo renovações.

2 – (…)

a) (…)

b) Eliminar

c) Eliminar

d) Eliminar

3 – (…)

Artigo 145.º

(…)

1 – O trabalhador contratado a termo tem preferência na admissão para funções idênticas em posto de

trabalho permanente.

2 – Constitui contraordenação grave a violação deste artigo.

Artigo 149.º

(…)

1 – (Eliminar).

2 – O contrato renova-se no final do termo, por igual período, se outro não for acordado pelas partes.

3 – (…)»

Artigo 2.º

Norma revogatória